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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5022, de 13 de junho de 1989

Nº 5022/1989

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Lei nº 13.355 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Baixa Grande, Capela do Alto Alegre, Gavião , Mairi , Nova Fátima , Pé de Serra , Pintadas , Riachão do Jacuípe, São José do Jacuípe , Várzea da Roça e Várzea do Poço.

Cria o Município de Nova Fátima, desmembrado do Município de Riachão do Jacuípe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Nova Fátima, desmembrado do Município de Riachão do Jacuípe sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE GAVIÃO:

Começa na Fazenda Apolinário, segue em reta até a Fazenda Tamburi; daí seguindo pela linha de transmissão de Energia Elétrica até sua passagem no rio Jacuípe.

COM O MUNICÍPIO DE VALENTE:

Começa na passagem da Linha de transmissão de Energia Elétrica no Rio Jacuípe daí por este Rio até a foz do Riacho de Campos.

COM O MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE:

Começa na foz do Riacho dos Campos no Rio Jacuípe, segue por este rio até a foz do Riacho Santana; segue por este até o marco no cruzamento da estrada vicinal que vai para a Fazenda Erva Danta e Venda de Daniel e segue em reta até o marco na Fazenda Sempre Viva, daí em reta até o pontilhão da BR-324 sobre o Rio Camisãozinho e daí em reta até a Lagoa da Cajazeira.

COM O MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA:

Começa na Lagoa da Cajazeira daí em reta até a passagem do Riacho Canoa na Estrada Capelinha - Nova Fátima.

COM O MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE:

Começa na passagem do Riacho Canoa na Estrada Capelinha - Nova Fátima, daí em reta ao Morro da Queimada Nova, seguindo em reta até o marco da Fazenda Apolinário.

Art. 3.
- Integrará o Município de Nova Fátima, a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o Orçamento.
Art. 9-E.
sta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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