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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5021, de 13 de junho de 1989

Nº 5021/1989

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Cria o Município de Bonito, desmembrado dos Municípios de Utinga e Morro do Chapéu.

Ver também:

Lei nº 12.907 de 26 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Chapada Diamantina, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Abaíra, Andaraí, Barra da Estiva, Boninal, Bonito, Ibicoara, Ibitiara, Iramaia, Iraquara, Itaetê, Jussiape, Lençóis, Marcionílio Souza, Morro do Chapéu, Mucugê, Nova Redenção, Novo Horizonte, Palmeiras, Piatã, Rio de Contas, Seabra, Souto Soares, Utinga e Wagner.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Bonito, desmembrado dos Municípios de Utinga e Morro do Chapéu, com sede na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MULUNGU DO MORRO:

Começa na foz do Riacho Água Boa no Rio Tijuco, sobe por este até o lugar Poço, daí em reta até o lugar Boa Vista, situado na Serra da Bolacha, segue pelo divisor de águas, dessa serra até o marco no cruzamento da estrada Cafarnaum-Utinga.

COM O MUNICÍPIO DE CAFARNAUM:

Começa no marco na estrada Cafarnaum-Utinga no cruzamento com o divisor de águas da Serra da Bolacha, segue por este divisor até o marco confrontante ao lugar Pau Darco.

COM O MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU:

Começa no marco existente ao marco do lugar Alívio no divisor de águas, da Serra da Bolacha, confrontante com o lugar Pau D'Arco e daí em reta ao marco do lugar Alívio; daí em reta em direção à nascente do Rio Utinga, até encontrar o marco à margem do rio Soltinha.

COM O MUNICÍPIO DE UTINGA:

Começa no encontro da reta tirada do lugar Alívio para a nascente do Rio Utinga, no ponto em que corta o rio Soltinha, desce por este até estrada BA-124, daí em reta à nascente do Riacho das Lajes e por este até o marco no cruzamento com a reta que parte do lugar Olho D'Água, à margem do Rio Utinga, em direção à foz do Riacho Água Boa, no Rio Tijuco.

COM O MUNICÍPIO DE WAGNER:

Começa no marco à margem do Rio das Lajes no encontro com a reta que parte do lugar Olho D'Água, no Rio Utinga, em direção à foz do Riacho Água Boa, no Rio Tijuco; segue pela referida reta até o marco à margem do Rio Bonito.

COM O MUNICÍPIO DE LENÇÓIS:

Começa no marco situado à margem do Rio Bonito no encontro com a reta que parte do lugar Olho D'Água, no Rio Utinga, em direção à foz do Riacho Água Boa, no Rio Tijuco, segue por esta reta até a foz do Riacho Água Boa.

Art. 3.
- Integrará o Município de Bonito, a Comarca do Município de Utinga, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na Legislação Processual Civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o Orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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