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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5020, de 13 de junho de 1989

Nº 5020/1989

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Cria o Município de Novo Horizonte, desmembrado do Município de Ibitiara.

Ver também:

Lei nº 12.907 de 26 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Chapada Diamantina, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Abaíra, Andaraí, Barra da Estiva, Boninal, Bonito, Ibicoara, Ibitiara, Iramaia, Iraquara, Itaetê, Jussiape, Lençóis, Marcionílio Souza, Morro do Chapéu, Mucugê, Nova Redenção, Novo Horizonte, Palmeiras, Piatã, Rio de Contas, Seabra, Souto Soares, Utinga e Wagner.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Novo Horizonte, desmembrado do Município de Ibitiara, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE IBITIARA:

Começa no prolongamento da reta Caiçara e que passa no lugar Aguada, segue por este prolongamento de reta até o marco no Riacho dos Macacos.

COM O DISTRITO DE OLHOS D'ÁGUA DO SECO:

Começa com o marco do Riacho dos Macacos, seguindo por esta reta até os limites do Município de Boninal.

COM O MUNICÍPIO DE BONINAL:

Começa com os limites do Distrito de Olhos D'Água do Seco até chegar à Serra do Mocambo de Fora, marco divisório do Município de Piatã.

COM O MUNICÍPIO DE PIATÃ:

Começa nos limites do Município de Boninal até chegar à Serra da Cerca de Pedra em direção ao Rio do Pau de Carvão que deságua no Sertãozinho.

COM O MUNICÍPIO DO RIO DO PIRES:

Começa com os limites do Município de Piatã, até chegar no Palmeirão, seguindo ao poente até a Serra da Mangabeira, linha divisória do Município de Ibipitanga.

COM O MUNICÍPIO DE IBIPITANGA:

Começa pelos limites do Município do Rio do Pires, seguindo em direção à Serra da Mangabeira até os limites do Município de Ibitiara.

Art. 2.
- A sede do Município de Novo Horizonte será o atual Distrito de Novo Horizonte.
Art. 3.
- O novo Município indenizará o de origem das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 4.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 5.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 6.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 7.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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