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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5019, de 13 de junho de 1989

Nº 5019/1989

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Lei nº 13.366 de 29 de junho de 2015 - Atualiza os limites dos municípios, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Caém, Capim Grosso, Jacobina, Miguel Calmon, Mirangaba, Ourolândia, Quixabeira, Saúde, Serrolândia, Umburanas e Várzea Nova.

Cria o Município de Quixabeira, desmembrado do Município de Serrolândia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Quixabeira, desmembrado do Município de Serrolândia, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE JACOBINA:

Começa no lugar denominado Campos na margem do Riacho da Fome. Daí em reta a lagoa do Varginha; segue pelo sangradouro até a sua foz no Riacho do Rio do Peixe no lugar denominado Caldeirão de Nono, junto à BR-324, segue abaixo até o Riacho do açude do Rio do Peixe, junto da Ponte sobre a BR-407.

COM O MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO:

Começa no início do Açude do Peixe, próximo da Ponte da BR-407 e segue em reta até a nascente do Riacho Pai Tomé, por outra reta até a foz do Riacho Grande no Rio Jacuípe.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE:

Começa no marco localizado na Lagoa dos Patos na intercessão dos limites intermunicipais dos municípios de Quixabeira, São José do Jacuípe e Capim Grosso daí em reta ao marco no cruzamento da Estrada Jaboticaba a Várzea da Roça no Rio Jacuípe.

COM O MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA ROÇA:

Começa no marco do cruzamento da estrada Jaboticaba a Várzea da Roça no Rio Jacuípe, subindo por este até a foz do Riacho Baixa Nova.

COM O MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA:

Começa na foz do Riacho Baixa Nova no Rio Jacuípe, sobe por este até a sua nascente; daí em reta até a nascente do Riacho da Fome no lugar denominado Lagoa da Várzea dos Porcos; desce pelo Riacho da Fome até a Fazenda Campos à margem do Riacho da Fome.

Art. 3.
- Integrará o Município de Quixabeira, a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o Orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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