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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5018, de 13 de junho de 1989

Nº 5018/1989

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Lei nº 12.629 de 04 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade do Velho Chico, na forma da Lei 12.057/2011, a saber: Barra, Bom Jesus da Lapa, Carinhanha, Feira da Mata, Ibotirama, Igaporã, Malhada, Matina, Morpará, Muquém do São Francisco, Oliveira dos Brejinhos, Paratinga, Riacho de Santana, Serra do Ramalho e Sítio do Mato.

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Cria o Município de Serra do Ramalho, desmembrado do Município de Bom Jesus da Lapa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Serra do Ramalho, desmembrado do Município de Bom Jesus da Lapa, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA:

Começa na foz do Riacho Barreiro Grande ou João de Deus, no Rio São Francisco, desce pelo talvegue deste até a sua intercessão com a BR-349, segue pelo leito desta em direção Oeste até o marco de divisa entre os Projetos Formoso H e Artex, km 30, daí rumo reto ao Rio Corrente.

COM O MUNICÍPIO DE SANTANA:

Começa na Divisa dos Projetos Formoso H e Artex, na margem direita do Rio Corrente, sobe pelo talvegue deste até a foz do Riacho da Pedra Branca.

COM O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA:

Começa na foz do Riacho da Pedra Branca, no Rio Corrente, sobe pelo talvegue daquele até o ponto em que a reta direção Leste que parte da foz do Rio Formoso, no Rio Corrente, corta o Riacho da Pedra Branca.

COM O MUNICÍPIO DE CORIBE:

Começa no ponto em que a reta de direção Leste, que parte da foz do Rio Formoso, no Rio Corrente, corta o Riacho da Pedra Branca, sobe pelo talvegue deste até o marco no alto da Serra do Ramalho, próximo à sua nascente.

COM O MUNICÍPIO DE CARINHANHA:

Começa no marco no alto da Serra do Ramalho, próximo à nascente do Riacho Pedra Branca, segue em reta até o Rio São Francisco, na foz do Riacho Barreiro Grande, ou João de Deus.

Art. 2.
- A sede do Município será a Agrovila Nove que passa a ter o mesmo nome do Município proposto.
Art. 3.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 4.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 5.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 6.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 7.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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