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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5017, de 13 de junho de 1989

Nº 5017/1989

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Lei nº 13.366 de 29 de junho de 2015 - Atualiza os limites dos municípios, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Caém, Capim Grosso, Jacobina, Miguel Calmon, Mirangaba, Ourolândia, Quixabeira, Saúde, Serrolândia, Umburanas e Várzea Nova.

Cria o Município de Ourolândia, propõe os limites e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Ourolândia, constituído do Distrito de Ouro Branco e dos Povoados de Casa Nova, Poço das Baixas, Catarina, Alagadiço e Lagoa do Trinta e Três, desmembrado do Município de Jacobina, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE JACOBINA:

Começa no marco no lugar denominado Pedra Vermelha, daí em linha reta passando pela Fazenda Pau de Colher até a interseção da estrada BR-324 com a estrada denominada José Facho, daí por esta estrada até encontrar a estrada Casa Nova-Caatinga do Moura, daí em linha reta até a Serra São Maurício.

COM O MUNICÍPIO DE MIRANGABA:

Começa pela Serra do São Maurício até encontrar os limites do Município de Campo Formoso.

COM O MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO:

Mantidos os atuais limites com esse Município.

COM O MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU:

Começa pela Serra do Batista em linha até o lugar denominado Olho D'Água do Facundo.

COM O MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA:

Começa no lugar Olho D'Água do Facundo pelos atuais limites de Várzea Nova, até o marco no lugar Pedra Vermelha.

Art. 2.
- A sede do Município de Ourolândia será o atual Distrito de Ouro Branco.
Art. 3.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 4.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 5.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 6.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 7.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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