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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5016, de 13 de junho de 1989

Nº 5016/1989

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Lei nº 14.091 de 29 de abril de 2019 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, 11 de janeiro, de 2011, os limites dos municípios de Candeias, Itaparica, Madre de Deus, Salinas da Margarida, Simões Filho e Vera Cruz.

Cria o Município de Madre de Deus, desmembrado do Município de Salvador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Madre de Deus, decorrente do desmembramento dos atual Distrito de Madre de Deus, do Município de Salvador, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE:

Começa na foz do Rio Suape e sobe por ele até sua nascente, daí em reta na direção oeste, passando pelo canal que separa as Ilhas Bimbarra e das Vacas até a Baía de Todos os Santos.

COM A BAÍA DE TODOS OS SANTOS:

A partir do canal que separa as Ilhas Bimbarra e das Vacas, segue pela Baía de Todos os Santos, contornando, por oeste, a Ilha das Vacas até encontrar o Canal de Madre de Deus, que separa o Continente das Ilhas de Bom Jesus dos Passos e dos Frades, seguindo para leste, pelo Canal de Madre de Deus, contornando a linha de praia do continente até encontrar a Foz do Rio Suape.

Art. 3.
- Integrará o Município de Madre de Deus a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o Orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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