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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5015, de 13 de junho de 1989

Nº 5015/1989

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Lei nº 13.362 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Boa Vista do Tupim, Iaçu, Ibiquera, Itaberaba, Itatim, Lajedinho, Macajuba, Mundo Novo, Piritiba, Rafael Jambeiro, Ruy Barbosa, Santa Terezinha e Tapiramutá.

Cria o Município de Itatim, desmembrado dos Municípios de Santa Terezinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Itatim, decorrente do desmembramento do Município de Santa Terezinha.
Art. 2.
- O Município ora criado tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA:

Começa na Foz do Riacho Quixaba do Rio Paraguaçu, sobe por ele até os trilhos da R.F.F.S.A., daí em reta até o Morro do Boi, por outra reta ate o marco no alto da Serra da Gameleira, no ponto de encontro com a reta tirada do marco da passagem da estrada de Diógenes Sampaio no Rio Capivara, para o ponto mais alto do Morro dos Milagres, com a reta de direção sul-norte, tirada da ponta leste da Serra da Tartaruga.

COM O MUNICÍPIO DE MILAGRES:

Começa no marco no alto da Serra da Gameleira, no ponto de encontro com a reta tirada do marco da passagem da estrada de Diógenes Sampaio no Rio Capivara, para o ponto mais alto do Morro dos Milagres, com a reta de direção sul-norte, tirada do ponto leste da Serra da Tartaruga; daí em reta até o alto do Morro dos Milagres.

COM O MUNICÍPIO DE IAÇU:

Começa no ponto mais alto do Morro dos Milagres; daí em reta e até o pontilhão da R.F.F.S.A. sobre o Riacho do Morro Preto; daí em reta até o lugar Roncador no Rio Paraguaçu.

COM O MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES:

Começa na foz do Rio Paraguaçu até a foz do Riacho Quixaba.

Art. 3.
- O Município de Itatim comporá a Comarca de Santa Terezinha, resolvidas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 5.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 6.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 7.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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