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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5014, de 13 de junho de 1989

Nº 5014/1989

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Lei nº 13.357 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: América Dourada, Barro Alto, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Ipupiara, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Uibaí e Xique-Xique.

Cria o Município de Mulungu do Morro, desmembrado dos Municípios de Cafarnaum e Morro do Chapéu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Mulungu do Morro, desmembrado dos Municípios de Cafarnaum e Morro do Chapéu, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SOUTO SOARES:

Começa no marco no lugar Baixa Funda e segue em reta ao Morro Umburana.

COM O MUNICÍPIO DE BARRO ALTO E CANARANA:

Começa no marco no lugar Baixa Funda e segue em reta ao Morro Umburana.

COM O MUNICÍPIO DE CAFARNAUM:

Começa no marco do Morro de Umburana, daí em reta até a nascente do Rio das Pedras, seguem em reta até o divisor de águas da Serra da Bolacha, no marco à margem da Estrada Cafarnaum-Utinga.

COM O MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU:

Começa no marco situado na margem da estrada Cafarnaum-Utinga, no divisor de águas da Serra da Bolacha, segue por este divisor de águas até o marco no lugar Boa Vista, daí em reta até o lugar Poço, à margem do Rio Tijuco.

COM O MUNICÍPIO DE UTINGA:

Começa no marco no lugar Poço, daí desce pelo rio Tijuco até a foz do Riacho Água Boa.

Art. 3.
- Integrará o Município de Mulungu do Morro, a Comarca do município de Morro do Chapéu, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a ata de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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