Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5012, de 13 de junho de 1989

Nº 5012/1989

Ver fonte oficial 9 artigos

Ver também:

Lei nº 12.631 de 07 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Paramirim, na forma da Lei nº 12.057/2011, a saber: Botuporã, Boquira, Caturama, Érico Cardoso, Ibipitanga, Macaúbas, Paramirim, Rio do Pires e Tanque Novo.

&nbs

Cria o Município de Caturama, desmembrado do Município de Botuporã.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Caturama, decorrente do desmembramento do atual Distrito de Caturama, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ:

Começa na nascente do Riacho das Cobras e segue em reta até o cruzamento do Córrego das Panãs com a BA-156; desce por este até o Riachão; do Riachão até a foz do Riacho das Amargosas.

COM O MUNICÍPIO DE MACAÚBAS:

Começa no foz do Córrego das Amargosas do Riachão e desce por este até o Rio do Pires.

COM O MUNICÍPIO DE RIO DO PIRES:

Começa na foz do Riachão e sobe pelo Rio do Pires até a sua nascente na Serra da Mangabeira.

COM O MUNICÍPIO DE PARAMIRIM:

Começa na nascente do Rio do Pires e segue em reta até o lugar Santarém (Não incluindo este); daí em reta até a foz do Riacho Tamburil no Riacho da Caieira, pelo qual desce até o Rio Paramirim, sobe por este até o Sangradouro da Lagoa da Tábua, daí em reta até a nascente do Riacho das Cobras.

Art. 3.
- Integrará o Município de Caturama a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.