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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5010, de 13 de junho de 1989

Nº 5010/1989

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Lei nº 13.356, de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios, a saber: Cabaceiras do Paraguaçu, Cachoeira, Castro Alves, Conceição do Almeida, Cruz das Almas, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira, Muniz Ferreira, Muritiba, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Félix, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Sapeaçu, Saubara e Varzedo.

Cria o Município de Cabaceiras do Paraguaçu, desmembrado do Município de Muritiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Cabaceiras do Paraguaçu, decorrente do desmembramento do atuais Distritos de Cabaceiras do Paraguaçu e Geolândis, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MURITIBA:

Começa no Centro da Lagoa Tapororoca, daí na reta até a foz do Rio Aporá no Rio Capivari.

COM O MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS:

Começa na foz do Rio Aporá no Rio Capivari, segue pelo Rio Capivari até a foz do Riacho Lagoa Seca.

COM O MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES:

Começa na foz do Riacho Lagoa Seca, no Rio Capivari, daí em reta até a foz do Rio Paratigi, no Rio Paraguaçu.

COM O MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO:

Começa na foz do Rio Paratigi, no Rio Paraguaçu, por este até a foz do Rio Curumataí.

COM O MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARDOSO:

Começa na foz do Rio Curumataí, no Rio Paraguaçu, desce por este até a foz do Rio Jacuípe.

COM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE FEIRA:

Começa na foz do Rio Jacuípe no Rio Paraguaçu, por este até a Represa da Bananeira.

COM O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA:

Começa no Rio Paraguaçu, na Represa da Bananeira, daí em reta até o marco da Lagoa Carapina, por outra reta até o centro da Lagoa Tapororoca.

Art. 3.
- Integrará o Município de Cabaceiras do Paraguaçu a Comarca de Muritiba, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9-E.
sta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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