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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5009, de 13 de junho de 1989

Nº 5009/1989

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Lei nº 12.629 de 04 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade do Velho Chico, na forma da Lei 12.057/2011, a saber: Barra, Bom Jesus da Lapa, Carinhanha, Feira da Mata, Ibotirama, Igaporã, Malhada, Matina, Morpará, Muquém do São Francisco, Oliveira dos Brejinhos, Paratinga, Riacho de Santana, Serra do Ramalho e Sítio do Mato.

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Cria o Município de Muquém do São Francisco, desmembrado do Município de Barra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Muquém do São Francisco; desmembrado do atual Município de Barra, abrangendo todo o Distrito de Piragiba, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE WANDERLEY:

Começa no ponto de encontro do divisor de águas da Serra do Covil com a Serra de Santana, onde defronta o lugar Alegre; segue pelo último divisor de águas até o seu extremo norte; daí continua em reta na direção do marco do lugar denominado Buriti, até encontrar a linha perpendicular leste-oeste, originária da nascente do Riacho Vereda do Brejo Seco.

COM O MUNICÍPIO DE BARRA:

Começa no ponto de encontro da linha reta leste-oeste com a linha que parte do extremo norte da Serra de Santana em direção ao marco no lugar Buriti; daí partindo para a nascente do Riacho Vereda do Brejo Seco; desce por este, em todo o percurso até a foz no Rio São Francisco.

COM O MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA:

Começa com o marco fronteiriço à foz do Riacho denominado Vereda do Brejo Seco, no Rio São Francisco, margeando este até o marco no lugar Melancias.

COM O MUNICÍPIO DE PARATINGA:

Começa no marco no lugar Melancias, à margem do Rio São Francisco, e sobe por este até o marco no lugar Pernambuco ou Ponta do Morro, na sua margem esquerda.

COM O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA:

Começa no Rio São Francisco, no marco do lugar Pernambuco ou Ponta do Morro segue pelo alto da Serra da Ponta do Morro até seu extremo oeste.

COM O MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA:

Começa no extremo oeste da Serra da Ponta do Morro daí em reta até o ponto mais alto dos três morros, de onde alcança a ponta leste da Serra do Santana, seguindo pelo divisor de água da Serra do Covil, nas proximidades do lugar Alegre.

Art. 2.
- Município de Muquém do São Francisco será constituído do Distrito sede do mesmo nome.
Art. 3.
- Eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Muquém do São Francisco realizar-se-á em data a ser estipulada por Lei Federal, ficando seu território, até lá, sob a administração do Município de Barra.
Art. 4.
- Município de Barra fica obrigado a aplicar no atual Distrito de Muquém do São Francisco, até sua definitiva emancipação, 70% (setenta por cento) da receita arrecadada no referido Distrito.
Art. 5.
- Município de Muquém do São Francisco, até que tenha legislação própria, será regido pela legislação do Município de Barra, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito dentro de 15 (quinze) dias da instalação do Município, após realização de estudos sobre suas despesas e receita, por comissão técnica nomeada pelo seu Prefeito.
Art. 6.
- Os funcionários municipais com mais de 5 (cinco) anos de exercício no território em que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 7.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independente de indenização à propriedade do Município ora criado.
Art. 8.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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