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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5007, de 13 de junho de 1989

Nº 5007/1989

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Lei nº 13.356 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios, a saber: Cabaceiras do Paraguaçu, Cachoeira, Castro Alves, Conceição do Almeida, Cruz das Almas, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira, Muniz Ferreira, Muritiba, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Félix, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Sapeaçu, Saubara e Varzedo.

Cria o Município de Saubara, desmembrado do Município de Santo Amaro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Saubara, desmembrado do Município de Santo Amaro, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O DISTRITO DE ACUPE:

Começa na foz do Riacho Apicum pelo qual sobe até sua nascente daí em reta até o Riacho da Tibiri no Rio das Pedras ou Grande e por este até os limites com o Município de Cachoeira.

COM O BAIA DE TODOS OS SANTOS:

Começa na foz do Riacho Apicum seguindo pela Baía até confrontar com a foz do Rio Paraguaçu.

COM O MUNICÍPIO DE SALINAS DA MARGARIDA:

Começa na Baía de Todos os Santos no ponto fronteiro à foz do Rio Paraguaçu, seguindo pelo talvegue deste Rio até o extremo da reta de direção sul-norte tirada da nascente do Riacho Cairu.

COM O MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE:

Começa no extremo da reta de direção sul-norte tirada da nascente do Riacho Cairu para a Barra do Rio Paraguaçu descendo pelo talvegue deste até a foz do Rio Inhaúma.

COM O MUNICÍPIO DE CACHOEIRA:

Começa no rio Paraguaçu na foz do rio Inhaúma, pelo qual sobe até sua nascente segue pelo divisor de águas da Serra do Alemão e do São Francisco até a reta entre a nascente do Rio das Pedras ou Grande e a Serra do São Francisco.

Art. 3.
- Integrará o Município de Saubara, a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o Orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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