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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5005, de 13 de junho de 1989

Nº 5005/1989

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Lei nº 13.360 de 29 de junho de 2015 - Atualiza na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: Araci, Barrocas, Biritinga, Candeal, Cansanção, Conceição do Coité, Ichu, Itiúba, Lamarão, Monte Santo, Nordestina, Queimadas, Quijingue, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Tucano e Valente.

Cria o Município de São Domingos, propõe os limites e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de São Domingos, desmembrado do atual Município de Valente, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE VALENTE:

Começa na reta que parte da localidade Cachoeirinha até o alto da Serra do Pintado na Fazenda Queimada do Rumo, daí em reta até a Fazenda Jurema, e daí ainda em reta até a localidade de Tamanduá; daí em reta até o Açude Cocho do Riacho Salgado e por este até a reta que parte do Cajueiro do Modesto para a foz do Riacho Grande ou dos Campos no Rio Jacuípe. As Fazendas mencionadas como referência pertencerão ao Município de São Domingos, inclusive a localidade Tamanduá.

COM O MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA:

Começa no Riacho Salgado, no cruzamento com a reta que parte de Cajueiro do Modesto para a foz do Riacho Grande no Rio Jacuípe e segue pela referida reta até o Rio Jacuípe.

COM O MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE:

Começa na foz do Riacho Grande ou dos Campos no Rio Jacuípe e sobe por este até o lugar Cachoeirinha.

COM O MUNICÍPIO DE SANTALUZ:

Começa no Rio Jacuípe, no lugar Cachoeirinha, segue em reta, em direção ao pico da Serra do Pintado até encontrar a Fazenda Queimada do Rumo.

Art. 2.
- A sede do Município de São Domingos será o atual Distrito de São Domingos.
Art. 3.
- O novo Município indenizará o de origem das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município , e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 4.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 5.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 6.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 7.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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