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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5004, de 13 de junho de 1989

Nº 5004/1989

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Cria o Município de Lagedo do Tabocal, desmembrado do Município de Maracás.

Ver também:

Lei nº 12.919 de 19 de novembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Vale do Jiquiriçá, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Amargosa, Brejões, Cravolândia, Elísio Medrado, Irajuba, Itiruçu, Jaguaquara, Jiquiriçá, Lafayette Coutinho, Lajedo do Tabocal, Laje, Maracás, Milagres, Mutuípe, Nova Itarana, Planaltino, Santa Inês, São Miguel das Matas e Ubaíra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Lagedo do Tabocal, desmembrado do Município de Maracás, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MARACÁS:

Começa na foz do Riacho São Joaquim, sobe em linha reta passando pelo marco da Fazenda Caboclo até o marco da Fazenda Calembe, dai segue margeando ao Rio Jequiriça até os limites com o Município de Planaltino.

COM O MUNICÍPIO DE PLANALTINO:

Partindo das margens do Rio Jequiriça, seguindo à direita até alcançar a foz do Riacho da Borracha.

COM O MUNICÍPIO DE ITIRUÇU:

Começa no Rio Jequiriça na foz do Riacho da Borracha, por este acima até sua nascente; daí em reta à nascente do Rio Gravatá; desce por este até sua foz no Riacho Preto, por este acima até a foz do Riacho Jatobá, pelo qual sobe até sua nascente; daí em reta até alcançar a ponta norte da Serra Santa Helena; segue pelo divisor de águas desta serra até seu extremo sul.

COM O MUNICÍPIO DE LAFAYETE COUTINHO:

Começa no extremo sul da Serra de Santa Helena; daí em reta ao marco no lugar Caldeirãozinho; daí em reta até a foz do Riacho São Joaquim.

Art. 3.
- Integrará o Município de Lagedo do Tabocal, a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município , e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa à inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o Orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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