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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5002, de 13 de junho de 1989

Nº 5002/1989

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Lei nº 13.356 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios, a saber: Cabaceiras do Paraguaçu, Cachoeira, Castro Alves, Conceição do Almeida, Cruz das Almas, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira, Muniz Ferreira, Muritiba, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Félix, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Sapeaçu, Saubara e Varzedo.

Cria o Município de Varzedo, desmembrado dos Municípios de Santo Antônio de Jesus e de Castro Alves.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Varzedo, decorrente do desmembramento dos atuais distritos de Varzedo e Taboleiro do Castro, dos Municípios de Santo Antônio de Jesus e Castro Alves, respectivamente.
Parágrafo único- O Município será composto dos Distritos sede, estes correspondentes ao antigo Distrito de Varzedo e de Taboleiro do Castro, mantido os seus atuais limites.
Art. 2.
- O Município de Varzedo tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES:

Começa na Serra do Gariru, na nascente do Riacho Palmeira, e desce por este até a foz do Riacho do Tabocal, daí em reta até o marco no lugar Boa Vista à margem do Rio Sururu.

COM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA:

Começa no lugar Boa Vista e segue em reta até a nascente do Riacho da Manga.

COM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS:

Começa na nascente do Riacho da Manga e desce por ele até encontrar-se com o Riacho da Dona; por este abaixo até o Rio Preto.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MATAS:

Começa na foz do Rio da Dona, no Rio Preto e sobe por este até sua nascente, na Serra do Ceará; segue pelo divisor de águas dessa Serra até o marco próximo à nascente do Rio Vermelho.

COM O MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO

Começa no marco que confronta a nascente do Rio Vermelho, no divisor de águas da Serra do Ceará, até a nascente do Riacho do Braga e continuando pelo divisor de águas da Serra do Guariru ou da Jibóia até o alto do Morro da Bela Vista no ponto de partida nos limites dos Municípios de Santa Terezinha e Castro Alves.

Art. 3.
- O Município de Varzedo comporá a Comarca de Santo Antônio de Jesus, ressalvadas algumas alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária do Estado.
Art. 4.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 5.
- O Município de origem administrará o novo município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 6.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 7.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovada a Lei Orçamentária.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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