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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4846, de 24 de fevereiro de 1989

Nº 4846/1989

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Lei nº 14.092 de 29 de abril de 2019 - Atualiza, de acordo com a Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos municípios de Cícero Dantas, Coronel João Sá, Jeremoabo, Nova Soure, Novo Triunfo, Paripiranga, Pedro Alexandre, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Santa Brígida e Sítio do Quinto.

Cria o Município Novo Triunfo, desmembrado do Município de Antas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município Novo Triunfo, decorrente do desmembramento do atual Distrito de Guloso, do Município de Antas, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA:

Começa no marco na nascente do Riacho da Pedra Furada; daí em reta até o marco no lugar Pau Ferro, à margem do Riacho Pau Ferro;

COM O MUNICÍPIO DE JEREMOABO:

Começa no marco no lugar Pau Ferro à margem do Riacho do mesmo nome; desce por este até sua foz no Riacho Baixa do Inácio; daí em reta à nascente do Riacho Pau de Colher;

COM O MUNICÍPIO DE ANTAS:

Começa na nascente do Riacho Pau de Colher e segue em reta até o lugar Tanque Novo (exclusive); em reta até o lugar Fumo Bravo (exclusive); em reta até o lugar Calumbi (exclusive); em reta até o lugar Umbuzeiro da Areia (exclusive); por outra reta até a nascente do Riacho do Estrela exclusive a localidade de Castanheiro;

COM O MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS:

Começa na nascente do Riacho do Estrelo ou da Baixa; reta ao marco na nascente do Riacho da Serra Furada.

Art. 3.
- Integrará o Município de Novo Triunfo a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

Jutahy Magalhães Junior

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