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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4845, de 24 de fevereiro de 1989

Nº 4845/1989

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Cria o Município de Banzaê, desmembrado do Município de Ribeira do Pombal.

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Lei nº 13.341 de 29 de abril de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057/2011, os limites do Município de Banzaê com os Municípios de Euclides da Cunha, Cícero Dantas, Ribeira do Pombal e Quijingue.

Art. 12 da Lei nº 5.183 de 19 de julho de 1989 - Fica mantida a criação dos Municípios de Caetanos, Iuiu, Sítio do Mato, Igrapiúna, Presidente Tancredo Neves, Porto Novo, Vereda, Itaguaçu da Bahia, Piraí do Norte, Nova Redenção, Caraíbas, Sobradinho, Umburanas, Banzaê, Novo Triunfo, Jucuruçu, Feira da Mata, Araçás, Ribeirão do Largo, Adustina, Matina, Itabela, Sítio do Quinto, Varzedo, Apurema, Lagedo do Tabocal, São Domingos, São José da Vitória, Saubara, Bom Jesus da Serra, Muquem do São Francisco, Cabaceiras do Paraguaçu, São Félix do Coribe, Caturama, Nova Ibiá, Mulungu do Morro, Itatim, Madre de Deus, Ourolândia, Serra do Ramalho, Quixabeira, Novo Horizonte, Bonito, Nova Fátima, Mirante, São José do Jacuipe, Lagoa Real e Andorinha, através das Leis Estaduais nºs 4.827, de 31.01.89, 4.833, de 24.02.89, 4.834, de 24.02.89, 4.835, de 24.02.89, 4.836, de 24.02.89, 4.837, de 24.02.89, 4.838, de 24.02.89, 4.839, de 24.02.89, 4.840, de 24.02.89, 4.841, de 24.02.89, 4.842, de 24.02.89, 4.843, de 24.02.89, 4.844, de 24.02.89, 4.845, de 24.02.89, 4.846, de 24.02.89, 4.847, de 24.02.89, 4.848, de 24.02.89, 4.849, de 24.02.89, 4.850, de 03.03.89, 4.851, de 05.04.89, 4.852, de 05.04.89, 5.000, de 13.06.89, 5.001, de 13.06.89, 5.002, de 13.06.89, 5.003, de 13.06.89, 5.004, de 13.06.89, 5.005, de 13.06.89, 5.006, de 13.06.89, 5.007, de 13.06.89, 5.008, de 13.06.89, 5.009, de 13.06.89, 5.010, de 3.06.89, 5.011, de 13.06.89, 5.012, de 13.06.89, 5.013, de 13.06.89, 5.014, de 13.06.89, 5.015, de 13.06.89, 5.016, de 13.06.89, 5.017, de 13.06.89, 5.018, de 13.06.89, 5.019, de 13.06.89, 5.020, de 13.06.89, 5.021, de 13.06.89, 5.022, de 13.06.89, 5.023, de 13.06.89, 5.024, de 13.06.89, 5.025, de 13.06.89, 5.026, de 13.06.89, independentemente dos requisitos estabelecidos por esta Lei, e serão instalados a 1º de janeiro de 1990, com a posse dos respectivos Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos a 15 de novembro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Banzaê, decorrente do desmembramento do atual Distrito de Banzaê, do Município de Ribeira do Pombal, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL: Começa no marco no lugar Camarão, à margem da Ribeira do Pombal, na divisa dos Municípios de Quijingue e Tucano com o de Ribeira do Pombal, daí em linha reta até a localidade de Boqueirão, depois em reta até a localidade de Monte, seguindo em linha reta até a foz do Riacho Piauí no Riacho Campinho, seguindo por este até sua nascente na Divisa com o Município de Cícero Dantas, na localidade de Baixa da Jurema;

COM O MUNICÍPIO DE QUIJINGUE:Começa no marco no lugar Camarão, à margem da Ribeira do Pombal, por este acima até a foz do Riacho Baixa do Burro;

COM O MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS:Começa na foz do Riacho Baixa do Burro na Ribeira do Pombal, daí em reta ao ponto mais alto do divisor de águas entre o Rio Baixa do Tubarão e o Riacho do Barracão, seguindo por este divisor até a nascente do Riacho Campinho, na localidade Baixa da Jurema.

Art. 3.
- Intregrará o Município de Banzaê, a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

Jutahy Magalhães Junior

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