Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4845, de 24 de fevereiro de 1989
Nº 4845/1989
Cria o Município de Banzaê, desmembrado do Município de Ribeira do Pombal.
Ver também:
Lei nº 13.341 de 29 de abril de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057/2011, os limites do Município de Banzaê com os Municípios de Euclides da Cunha, Cícero Dantas, Ribeira do Pombal e Quijingue.
Art. 12 da Lei nº 5.183 de 19 de julho de 1989 - Fica mantida a criação dos Municípios de Caetanos, Iuiu, Sítio do Mato, Igrapiúna, Presidente Tancredo Neves, Porto Novo, Vereda, Itaguaçu da Bahia, Piraí do Norte, Nova Redenção, Caraíbas, Sobradinho, Umburanas, Banzaê, Novo Triunfo, Jucuruçu, Feira da Mata, Araçás, Ribeirão do Largo, Adustina, Matina, Itabela, Sítio do Quinto, Varzedo, Apurema, Lagedo do Tabocal, São Domingos, São José da Vitória, Saubara, Bom Jesus da Serra, Muquem do São Francisco, Cabaceiras do Paraguaçu, São Félix do Coribe, Caturama, Nova Ibiá, Mulungu do Morro, Itatim, Madre de Deus, Ourolândia, Serra do Ramalho, Quixabeira, Novo Horizonte, Bonito, Nova Fátima, Mirante, São José do Jacuipe, Lagoa Real e Andorinha, através das Leis Estaduais nºs 4.827, de 31.01.89, 4.833, de 24.02.89, 4.834, de 24.02.89, 4.835, de 24.02.89, 4.836, de 24.02.89, 4.837, de 24.02.89, 4.838, de 24.02.89, 4.839, de 24.02.89, 4.840, de 24.02.89, 4.841, de 24.02.89, 4.842, de 24.02.89, 4.843, de 24.02.89, 4.844, de 24.02.89, 4.845, de 24.02.89, 4.846, de 24.02.89, 4.847, de 24.02.89, 4.848, de 24.02.89, 4.849, de 24.02.89, 4.850, de 03.03.89, 4.851, de 05.04.89, 4.852, de 05.04.89, 5.000, de 13.06.89, 5.001, de 13.06.89, 5.002, de 13.06.89, 5.003, de 13.06.89, 5.004, de 13.06.89, 5.005, de 13.06.89, 5.006, de 13.06.89, 5.007, de 13.06.89, 5.008, de 13.06.89, 5.009, de 13.06.89, 5.010, de 3.06.89, 5.011, de 13.06.89, 5.012, de 13.06.89, 5.013, de 13.06.89, 5.014, de 13.06.89, 5.015, de 13.06.89, 5.016, de 13.06.89, 5.017, de 13.06.89, 5.018, de 13.06.89, 5.019, de 13.06.89, 5.020, de 13.06.89, 5.021, de 13.06.89, 5.022, de 13.06.89, 5.023, de 13.06.89, 5.024, de 13.06.89, 5.025, de 13.06.89, 5.026, de 13.06.89, independentemente dos requisitos estabelecidos por esta Lei, e serão instalados a 1º de janeiro de 1990, com a posse dos respectivos Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos a 15 de novembro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
COM O MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL: Começa no marco no lugar Camarão, à margem da Ribeira do Pombal, na divisa dos Municípios de Quijingue e Tucano com o de Ribeira do Pombal, daí em linha reta até a localidade de Boqueirão, depois em reta até a localidade de Monte, seguindo em linha reta até a foz do Riacho Piauí no Riacho Campinho, seguindo por este até sua nascente na Divisa com o Município de Cícero Dantas, na localidade de Baixa da Jurema;
COM O MUNICÍPIO DE QUIJINGUE:Começa no marco no lugar Camarão, à margem da Ribeira do Pombal, por este acima até a foz do Riacho Baixa do Burro;
COM O MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS:Começa na foz do Riacho Baixa do Burro na Ribeira do Pombal, daí em reta ao ponto mais alto do divisor de águas entre o Rio Baixa do Tubarão e o Riacho do Barracão, seguindo por este divisor até a nascente do Riacho Campinho, na localidade Baixa da Jurema.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de fevereiro de 1989.
WALDIR PIRES
Jutahy Magalhães Junior