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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4839, de 24 de fevereiro de 1989

Nº 4839/1989

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Cria o Município de Itaguaçu da Bahia, desmembrado do Município de Xique-Xique.

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Lei nº 13.357 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: América Dourada, Barro Alto, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Ipupiara, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Uibaí e Xique-Xique.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Itaguaçu da Bahia, decorrente do desmembramento do Distrito de Tiririca, parte do Distrito de Iguira e parte do Distrito Sede do Município de Xique-Xique, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SENTO SÉ:

Começa na barragem de Sobradinho, nos limites com Pilão Arcado, Sento Sé e Xique-Xique, confrontando com a foz do Riacho do Ferreira, daí em reta até a foz do referido Riacho; sobe por ele até a foz do Riacho do Recife; sobe pelo Riacho do Recife até encontrar a reta tirada em direção nordeste ao ponto mais alto do Morro da Fome, nos limites com Jussara.

COM O MUNICÍPIO DE JUSSARA:

Começa no cruzamento do Riacho do Recife com a reta tirada em direção nordeste do ponto mais alto do morro da Fome; segue por esta reta até o Morro da Fome.

COM O MUNICÍPIO DE CENTRAL:

Começa no ponto mais alto do Morro da Fome; segue em reta até a foz do Riacho Curral Velho no Riacho Baixão Gabriel; daí em reta até o alto da Serra das Laranjeiras ou Azul, no marco que confronta a nascente do Riacho do Pinga.

COM O MUNICÍPIO DE IBIPEBA:

Começa nas Serras das Laranjeiras ou Azul, no marco que confronta a nascente do Riacho do Pinga; segue em reta até a foz do Riacho Brejão, no Rio Verde.

COM O MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO:

Começa na foz do Riacho Brejão, no Rio Vereda; daí segue pelo divisor de águas da Serra do Mulungu e Santo Inácio ou Belém, até confrontar com a nascente do Riacho Chapadinha.

COM O MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE:

Começa na Serra de Santo Inácio ou Belém, no ponto que confronta a nascente do Riacho Chapadinha; em reta até a nascente do referido Riacho; daí em reta até a BA-052, no marco situado a um quilômetro do Povoado Lagoa da Vargem Grande, no sentido Lagoa da Vargem Grande-Xique-Xique; daí em reta até a nascente do Riacho

Vereda. Baixa do Quixaba; desce por ele até a foz, na Barragem de Sobradinho; daí até o ponto de limite entre Pilão Arcado, Xique-Xique e Sento Sé.

Art. 3.
- Intregrará o Município de Itaguaçu da Bahia a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo de indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviços na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

Jutahy Magalhães Junior

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