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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4835, de 24 de fevereiro de 1989

Nº 4835/1989

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Lei nº 12.926 de 18 de dezembro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Baixo Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Aratuípe, Cairu, Camamu, Gandu, Ibirapitanga, Igrapiúna, Ituberá, Jaguaripe, Nilo Peçanha, Piraí do Norte, Presidente Tancredo Neves, Taperoá, Teolândia e Valença.

Cria o Município de Igrapiúna, desmembrado do Município de Camamu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Igrapiúma, decorrente do desmembramento do atual Distrito de Igrapiúna, do Município de Camamu, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICíPIO DE ITUBERÁ:

Começa na nascente do Riacho Juçara ou Jacuba, daí em linha reta até a nascente do Rio da Mariana, Cachoeira Grande ou Serrinhaém, descendo por ele até o seu estuário na Baía de Camamu;

COM A BAíA DE CAMAMU:

Começa no estuário do Rio Serrinhaém e vai até o estuário de Maraú;

COM CAMAMU:

Começa no estuário de Maraú, seguindo pelo canal entre a Ilha Grande e a Ilha dos Tubarões, entre a Ilha das Flores e o Continente até o canal onde desembocam os Rios Engenho da Mata e Pinaré; sobe pelo Rio Pinaré até a sua nascente; daí em reta até o Rio Acaraí, na foz do Riacho Jatimane, sobe por ele até sua nascente; daí em reta até a nascente do Rio Orobó; desce por ele até a foz do Riacho Santa Rita, por este até sua nascente, e daí em reta até a nascente do Riacho Juçara ou da Jacuba.

Art. 3.
- Intregrará o Município de Igrapiúna, a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos o serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

Jutahy Magalhães Junior

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