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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4834, de 24 de fevereiro de 1989

Nº 4834/1989

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Lei nº 12.629 de 04 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade do Velho Chico, na forma da Lei 12.057/2011, a saber: Barra, Bom Jesus da Lapa, Carinhanha, Feira da Mata, Ibotirama, Igaporã, Malhada, Matina, Morpará, Muquém do São Francisco, Oliveira dos Brejinhos, Paratinga, Riacho de Santana, Serra do Ramalho e Sítio do Mato.

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Cria o Município de Sítio do Mato, desmembrado do Município de Bom Jesus da Lapa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Sítio do Mato, decorrente do desmembramento dos atuais Distritos de Gameleira da Lapa e Sítio do Mato, do Município de Bom Jesus da Lapa, sediado no último Distrito.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICíPIO DE SANTANA:

Começa na foz do Riacho Canãs, Rio Corrente; sobe pelo talvegue daquele até o marco no lugar Poço D'Anta; daí em direção à nascente do afluente da margem direita do Riacho do Brejo Velho, que desemboca próximo ao lugar Roça do Arroz, até o Riacho Caracol, próximo ao lugar Forquilha;

COM O MUNICíPIO DE SERRA DOURADA:

Começa no marco próximo ao lugar Forquilha, à margem do Riacho Caracol, na reta tirada do lugar Poço D'Anta para a nascente do afluente da margem direita do Riacho do Brejo Velho, que desemboca próximo ao lugar Roça do Arroz, seguindo por esta reta até a referida nascente;

COM O MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA:

Começa na nascente do afluente da margem direita do Riacho Brejo Velho que desemboca próximo do lugar Roça do Arroz e segue em reta ao extremo oeste da Serra da Ponta do Morro;

COM O MUNICÍPIO DE BARRA:

Começa no extremo oeste da Serra Ponta do Morro, e segue pelo divisor de água até o marco na margem esquerda do Rio São Francisco, no lugar Pernambuco ou Ponta do Morro;

COM O MUNICÍPIO DE PARATINGA:

Começa no lugar Pernambuco ou Ponta do Morro, à margem esquerda do Rio São Francisco, sobe pelo talvegue deste até a foz do Riacho Santa Rita;

COM O MUNICíPIO DE BOM JESUS DA LAPA:

Começa na foz do Riacho Santa Rita, no Rio São Francisco, sobe por este último até a foz do Rio Corrente, pelo Rio Corrente até a foz do Riacho Canãs;

LIMITE DO DISTRITO SEDE COM O DISTRITO DE GAMELEIRA DA LAPA:

Começa na foz do Riacho Caracol, no Rio São Francisco, sobe por ele até a foz do Riacho Serra Dourada; por este acima até o limite com o Município de Serra Dourada.

Art. 3.
- Integrará o Município de Sítio do Mato, a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

Jutahy Magalhães Junior

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