Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4622, de 5 de dezembro de 1985
Nº 4622/1985
Altera o inciso III do artigo 4º, da Lei nº 4.377, de 05 de dezembro de 1984 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.
- O inciso III do artigo 4º, da Lei nº 4.377, de 05 de dezembro de 1984 , passa ter a seguinte redação:
"Art. 4º -................................................
I.............................................
II............................................
IIIrealizar operações de crédito até a importância de Cr$260.000.000.000 (duzentos sessenta bilhões de cruzeiros), podendo, com esse efetivo, oferecer garantias, nos termos do disposto no artigo 158,da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 e, inclusive, operar transformações da Dívida Pública, observadas as condições negociais que sejam aprovadas pelas autoridades financeiras nacionais".
Art. 2.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado as dotações necessárias e suficientes para atender às despesas com os compromissos autorizados na Lei nº 4.377, de 05 de dezembro de 1984 .
Art. 3.
- Fica, ademais, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual vigente, objetivando a aplicação dos recursos provenientes das operações de crédito referidas no inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 4.377, de 05 de dezembro de 1984, na redação desta Lei, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 5 de dezembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos