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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4450, de 9 de maio de 1985

Nº 4450/1985

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Lei nº 13.355 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Baixa Grande, Capela do Alto Alegre, Gavião , Mairi , Nova Fátima , Pé de Serra , Pintadas , Riachão do Jacuípe, São José do Jacuípe , Várzea da Roça e Várzea do Poço.

Cria o Município de Pintadas, desmembrado do de Ipirá, fixa os limites e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Pintadas, desmembrado do de Ipirá, com os seguintes limites:

1- Com o Município de Mairi:

começa na foz do Riacho Barão, no Rio Cairu, daí em reta até o marco no lugar Coração de Jesus, à margem do Rio do Peixe.

2- Com o Município de Capela do Alto Alegre:

começa no marco no lugar Coração de Jesus, à margem do Rio do Peixe e segue em reta em direção à nascente do Rio Paratigi até o cruzamento com o Riacho Serra Branca, na Estrada que liga Pé de Serra a Pintadas.

3- Com o Município de Pé de Serra:

começa no cruzamento da reta que parte do marco no lugar Coração de Jesus para a nascente do Rio Paratigi com o Riacho Serra Branca, na estrada que liga Pé de Serra a Pintadas, seguindo pela referida reta até a nascente do Rio Paratigi.

4- Com o Município de Ipirá:

começa na nascente do Rio Paratigi e daí em reta até o ponto mais alto do Morro do Sobrado e daí em reta até o Rio do Peixe, na foz do Rio Cairu, pelo qual sobe até a foz do Riacho da Areia.

5- Com o Município de Baixa Grande:

começa na foz do Riacho da Areia, no Rio Cairu, e por este acima até a foz do Riacho Barão.

Art. 2.
- O Município de Pintadas compor-se-á de um único distrito - o da sede, que lhe dará o nome.
Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Ipirá aplicará no Município de Pintadas o valor da receita neste arrecadada, decorrente da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Pintadas responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Ipirá, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Pintadas os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- O Município de Pintadas, ora criado, integrará a Comarca de Ipirá.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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