Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4449, de 9 de maio de 1985
Nº 4449/1985
Ver também:
Lei nº 13.360 de 29 de junho de 2015 - Atualiza na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: Araci, Barrocas, Biritinga, Candeal, Cansanção, Conceição do Coité, Ichu, Itiúba, Lamarão, Monte Santo, Nordestina, Queimadas, Quijingue, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Tucano e Valente.
Cria o Município de Nordestina, fixa os seus limites e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1- Com o Município de Cansanção:
começa no cruzamento da linha de limites intermunicipais de Cansanção com o Riacho do Monteiro, seguindo daí em reta ao marco no lugar Tanquinho, continuando em reta até a nascente do Riacho Encantado, pelo qual desce até sua foz no Rio Itapicuru, pelo talvegue deste abaixo até a foz do Rio Peixe de Baixo, extremendo-se com o Município de Santa Luz.
2- Com o Município de Santa Luz:
começa no Rio Itapicuru-Açu, na foz do Rio do Peixe de Baixo, subindo por este, que no seu curso superior tem o nome de Riacho da Onça, até o marco no lugar Mocambo.
3- Com o Município de Queimadas:
começa no marco no lugar Mocambo, na margem do Rio do Peixe de Baixo, seguindo daí em reta até a foz do Riacho do Monteiro, no Rio Itapicuru-Açu, e pelo Riacho do Monteiro até o cruzamento da linha de limites intermunicipais de Cansanção com o Município de Nordestina, no Riacho do Monteiro, no ponto de partida.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luiz José de Oliveira