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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4449, de 9 de maio de 1985

Nº 4449/1985

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Lei nº 13.360 de 29 de junho de 2015 - Atualiza na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: Araci, Barrocas, Biritinga, Candeal, Cansanção, Conceição do Coité, Ichu, Itiúba, Lamarão, Monte Santo, Nordestina, Queimadas, Quijingue, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Tucano e Valente.

Cria o Município de Nordestina, fixa os seus limites e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Nordestina, desmembrado do de Queimadas, sob a jurisdição da Comarca do mesmo nome com os seguintes limites:

1- Com o Município de Cansanção:

começa no cruzamento da linha de limites intermunicipais de Cansanção com o Riacho do Monteiro, seguindo daí em reta ao marco no lugar Tanquinho, continuando em reta até a nascente do Riacho Encantado, pelo qual desce até sua foz no Rio Itapicuru, pelo talvegue deste abaixo até a foz do Rio Peixe de Baixo, extremendo-se com o Município de Santa Luz.

2- Com o Município de Santa Luz:

começa no Rio Itapicuru-Açu, na foz do Rio do Peixe de Baixo, subindo por este, que no seu curso superior tem o nome de Riacho da Onça, até o marco no lugar Mocambo.

3- Com o Município de Queimadas:

começa no marco no lugar Mocambo, na margem do Rio do Peixe de Baixo, seguindo daí em reta até a foz do Riacho do Monteiro, no Rio Itapicuru-Açu, e pelo Riacho do Monteiro até o cruzamento da linha de limites intermunicipais de Cansanção com o Município de Nordestina, no Riacho do Monteiro, no ponto de partida.

Art. 2.
- O Município de Nordestina compor-se-á de um único distrito - o da sede, que lhe dará o nome.
Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Queimadas aplicará no Município de Nordestina o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe também os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Nordestina responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Queimadas , decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Nordestina os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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