Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4448, de 9 de maio de 1985

Nº 4448/1985

Ver fonte oficial 9 artigos

Ver também:

Lei nº 12.638 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Litoral Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Barro Preto, Buerarema, Camacan, Canavieiras, Coaraci, Floresta Azul, Ibicaraí, Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Jussari, Maraú, Mascote, Pau Brasil, Santa Luzia, São José da Vitória, Ubaitaba, Una e Uruçuca.

Cria o Município de Jussari, fixa os limites e dá outras Providências.

O GOVERNADO DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Jussari, desmembrado do atual Município de Itabuna, com o seguintes limites:

1- Com o Município de Itabuna:

começa no Rio Piabanha, na foz do Riacho da Fartura, subindo por este até a foz do Riacho Farturinha.

2- Com o Município de Buerarema:

começa na foz do Ribeirão da Farturinha, no Ribeirão da Fartura, daí em reta até a nascente no Braço Norte do Rio Una.

3- Com o Município de Una:

começa na nascente do Braço Norte do Rio Una e segue pelo divisor de águas entre os Rios Colônia e Una ou Aliança, até encontrar o divisor dos Rios Pardo e Colônia.

4- Com o Município de Camacã:

começa no marco de encontro entre as bacias dos Rios Pardo e Una ou Aliança com os dos Rios Colônia e Pardo, segue por este último até a nascente do Ribeirão da Água Preta.

5- Com o Município de Itaju do Colônia:

começa na nascente do Ribeirão da Água Preta e desce por este até a sua foz no Rio Colônia.

6- Com o Município de Itapé:

começa na foz do Ribeirão da Água Preta, no Rio Colônia, daí em reta à nascente do Ribeirão do Paredão, daí em reta à foz do Ribeirão dos Cinco Porcos no Rio Piabanha, pelo qual desce até a foz do Ribeirão da Fartura.

Art. 2.
- O Município compor-se-á de um único distrito, o da sede, que lhe dá o nome.
Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Itabuna aplicará no Município de Jussari o valor total da receita neste arrecadada, destinado-lhe também os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Jussari responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Itabuna, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Jussari os funcionários públicos em exercício na sua área a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.