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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4447, de 9 de maio de 1985

Nº 4447/1985

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Lei nº 13.362 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Boa Vista do Tupim, Iaçu, Ibiquera, Itaberaba, Itatim, Lajedinho, Macajuba, Mundo Novo, Piritiba, Rafael Jambeiro, Ruy Barbosa, Santa Terezinha e Tapiramutá.

Cria o Município de Rafael Jambeiro, fixa os limites e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Rafael Jambeiro, desmembrado do atual Município Castro Alves, com os seguintes limites:

1- Com o Município de Ipirá:

começa na foz do Rio Capivari, no Rio Paraguaçu, daí seguindo em reta até o Rio do Peixe, no marco da passagem da estrada de tropas de Feira de Santana a Itaberaba, daí em reta até a foz do Riacho Mumbuca, no Rio Paratigi.

2- Com o Município de Ipecaetá:

começa na foz do Riacho Mumbuca no Rio Paratigi, descendo por este até o marco do extremo da reta, de direção leste-oeste, tirada da nascente do Rio do Cipó.

3- Com o Município de Santo Estevão:

começa no marco do extremo da reta, de direção leste-oeste, tirada da nascente do Riacho do Cipó, situado na margem do Rio Paratigi e desce por este até sua foz no Rio Paraguaçu.

4- Com o Município de Castro Alves:

começa na foz do Rio Paratigi, no Rio Paraguaçu, sobe pelo talvegue desta até a foz do Riacho Fundo.

5- Com o Município de Santa Terezinha:

começa no marco do Roncador, na margem do Rio Paraguaçu, subindo pelo talvegue deste até a foz do Rio Capivari.

6- Com o Município de Iaçu:

começa com o marco do Roncador, na margem do Rio Paraguaçu, subindo pelo talvegue deste até a foz do Rio Capivari.

Art. 2.
- O Município de Rafael Jambeiro compor-se-á de dois (2) distritos - o da sede com a denominação de Rafael Jambeiro e o de Argoim, com os seguintes limites:

1. Entre os Distritos de Rafael Jambeiro e Argoim:

começa nos limites do Município de Ipirá, no marco na margem do Rio do Poço, descendo por este até a sua foz no Rio Paratigi.

Art. 3.
- O município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Castro Alves aplicará no Município de Rafael Jambeiro o valor da receita neste arrecadada, decorrente de partipação da receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Rafael Jambeiro responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Castro Alves, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Rafael Jambeiro os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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