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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4443, de 9 de maio de 1985

Nº 4443/1985

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Lei nº 12.638 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Litoral Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Barro Preto, Buerarema, Camacan, Canavieiras, Coaraci, Floresta Azul, Ibicaraí, Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Jussari, Maraú, Mascote, Pau Brasil, Santa Luzia, São José da Vitória, Ubaitaba, Una e Uruçuca.

Cria o Município de Santa Luzia, fixa os limites e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Santa Luzia, desmembrado do de Canavieiras, com os seguintes limites:

1- Com o município de Una:

começa no ponto de encontro do divisor de águas entre as Bacias do Rio São Pedro e Córrego da Panela com o divisor de àguas entre as Bacias dos Rios Sapucaeira ou São Pedro, Una e Aliança, segue por este até o ponto mais alto da Serra da Onça, daí em reta em direção à foz do Rio Doce até encontrar o mesmo.

2- Com o Município de Canavieiras:

começa no ponto de encontro da reta que parte do ponto mais alto da Serra da Onça para a foz do Rio Doce com o referido Rio, sobe por este até sua nascente, daí em reta até a nascente do Córrego Mongóis, por este até sua foz no Rio Pardo, por este acima até a foz do Córrego Inhaúmas, subindo por este até a foz do Córrego São Bento.

3- Com o Município de Mascote:

começa na foz do Córrego São Bento, no Córrego Inhaúmas, daí em reta à foz do Córrego do Carneiro, no Rio Pardo, desce por este até a foz do Córrego Verde pelo qual sobe até sua nascente.

4 - Com o Município de Camacã:

começa na nascente do Córrego Verde, daí alcança o divisor de águas entre as bacias do Rio São Pedro e Córrego da Panela, segue por este até o encontro com o divisor de águas dos Rios Pardo e Una.

Art. 2.
- O Município de Santa Luzia compor-se-á de um único distrito - o da sede, que lhe dará o nome.
Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Canavieiras aplicará no Município de Santa Luzia o valor da receita neste arrecadada, decorrente da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Santa Luzia responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Canavieiras, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do município criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Santa Luzia os Funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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