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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4442, de 9 de maio de 1985

Nº 4442/1985

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Lei nº 12.638 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Litoral Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Barro Preto, Buerarema, Camacan, Canavieiras, Coaraci, Floresta Azul, Ibicaraí, Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Jussari, Maraú, Mascote, Pau Brasil, Santa Luzia, São José da Vitória, Ubaitaba, Una e Uruçuca.

Cria o Município de Arataca, fixa os limites e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Arataca, desmembrado do de Una, com os seguintes limites:

1- Com o Município de Buerarema:

começa na nascente do Braço Norte do Rio Una e desce por este à foz do Ribeirão do Batista.

2- Com o Município de Una:

começa no Rio Una, na foz do Ribeirão do Batista, sobe por este até a sua nascente; daí em reta até a nascente do Ribeirão Javí, descendo por este até a sua foz no Braço Sul do Rio Una; sobe por este até a foz do Ribeirão do Longe, pelo qual sobe até a sua nascente, no divisor de águas entre o Rio São Pedro e Córrego da Panela.

3- Com o Município de Canavieiras:

começa na nascente do Ribeirão do Longe, no divisor de águas entre o Rio São Pedro e o Córrego da Panela, seguindo por este divisor de águas até o seu encontro com o divisor de águas dos Rios Pardo e Una.

4- Com o Município de Camacã:

começa no encontro do divisor de águas do Rio São Pedro e Córrego da Panela, com o divisor de águas dos Rios Pardo e Una, e segue por este último até encontrar o divisor de águas entre as Bacias dos Rios Pardo e Colônia.

5- Com o Município de Itabuna:

começa no marco de encontro dos divisores de águas entre as Bacias dos Rios Pardo e Una com o dos Rios Colônia e Una, seguindo por este último até a nascente do Braço Norte do Rio Una.

Art. 2.
- O Município de Arataca compor-se-á de dois Distritos: sede e Itatingui, com os seguintes limites interdistritais: começa nos limites intermunicipais com Itabuna, na Serra das Piabas, segue, em reta, até a Ponta Sul da Serra da Lontra, alcança a foz do Ribeirão da Lontra, no Rio Una, subindo por este até a foz do Ribeirão do Longe.
Art. 3.
- O município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Una aplicará no Município de Arataca o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe também os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Arataca responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Una, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Arataca os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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