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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4441, de 9 de maio de 1985

Nº 4441/1985

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Cria o Município de João Dourado, fixa os limites e dá outras providências.

Ver também:

Lei nº 13.357 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: América Dourada, Barro Alto, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Ipupiara, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Uibaí e Xique-Xique.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de João Dourado, desmembrado do de Irecê, com os seguintes limites:

1- Com o Município de Morro do Chapéu:

Começa no rio Jacaré ou vereda do Romão Gramacho, no ponto em que este aflora da serra das Araras, sobe pelo citado rio Jacaré até o marco no lugar Lagoa.

2- Com o Município de Irecê:

Começa no marco no lugar Lagoa, à margem do rio Jacaré, daí em reta até o marco no lugar Caldeirão de Fora; em reta ao marco no lugar Boi; daí em reta em direção ao lugar Coção até encontrar o marco fronteiro ao lugar Corrida D'Água; daí anda em reta ao marco situado a 300 metros em direção leste do lugar Lagoa Nova; segue em reta até o marco situado a 300 metros, em direção leste do lugar Angical; daí em reta até o marco situado no encontro da estrada Gameleira-Angical com a reta tirada do alto do Licínio para o ponto mais alto do Morro Ângelo Pereira; segue por esta reta até o referido morro Ângelo Pereira e daí, ainda em reta até o rio Jacaré, no ponto em que este aflora da serra das Araras.

Art. 2.
- O Município de João Dourado compor-se-á de um único distrito, o da sede, que lhe dá o nome.
Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Irecê aplicará no Município de João Dourado, o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe, também, os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de João Dourado responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Irecê, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de João Dourado os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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