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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4439, de 9 de maio de 1985

Nº 4439/1985

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Lei nº 13.357 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: América Dourada, Barro Alto, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Ipupiara, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Uibaí e Xique-Xique.

Cria o Município de Barro Alto, desmembrado do de Canarana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Barro Alto, desmembrado do de Canarana, sob a jurisdição da Comarca de Barra do Mendes, com os seguintes limites:

1- Com o Município de Ibipeba:

Começa na foz do Riacho Catuaba, no Rio dos Milagres, descendo por este até sua Foz, no Rio Jacaré ou Vereda do Romão Gramacho, seguindo por este até o marco no lugar Alto da Cruz.

2- Com o Município de Ibititá:

Começa no marco existente no lugar Alto da Cruz, no Rio Jacaré ou Vereda do Romão Gramacho, seguindo por este até o marco no lugar Passagem dos Porcos, próximo ao lugar Feira Nova.

3- Com o Município de Canarana:

Começa no Rio Jacaré ou Vereda do Romão Gramacho, em um marco no lugar, Passagem dos Porcos, próximo ao Povoado de Feira Nova, daí em linha reta a um marco situado a 1.500m ao nascente da Igreja de Lagoa Funda, daí passando pela Lagoa da Malícia, daí em linha reta ao Morro D'Água, ainda em reta, situado na estrada que vai de Salobro à Lagoa do Boi, a 1.500m da Igreja existente em Salobro, daí também em reta a um marco a 1.500m ao Norte de Lajedinho, daí em reta a um marco no lugar Cainana.

Redação de acordo com a Lei nº 6.328, de 18 de outubro de 1991.

Redação original: "Com o Município de Canarana:

Começa no Rio Jacaré ou Vereda do Romão Gramacho, no marco no lugar Passagem dos Porcos, próximo ao povoado de Feira Nova, daí em linha reta ao lugar Morrinho e deste, ainda em reta, a um marco situado na Estrada que vai de Lagoa do Boi a Salobro, a 1.500 metros da Igreja existente nesta última localidade, daí, também em reta, ao marco no lugar Cainana, extremando-se com o Município de Cafarnaum.

4- Com o Município de Cafarnaum:

Começa no marco existente no lugar Cainana e daí, em linha reta, ao marco no lugar Baixa Funda, extremando-se com o Município de Souto Soares.

5 - Com o Município de Souto Soares:

Começa no marco existente no lugar Baixa Funda e daí em linha reta até a Foz do Riacho Catuaba, no Rio dos Milagres, extremando-se com o Município de Ibipeba.

Art. 2.
- O Município de Barro Alto compor-se-á de dois distritos, o da sede, que lhe dará o nome, e o de Lagoa do Boi, cujos limites interdistritais serão os seguintes:

- começa nos limites com o Município de Souto Soares, no marco próximo ao lugar Pé de Limão, seguindo por uma reta até o ponto de interseção da linha divisória com o Município de Canarana.

Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Canarana aplicará no Município de Barro Alto o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe, também, os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Barro Alto responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Canarana, decorrentes de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do município.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Barro Alto os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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