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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4438, de 9 de maio de 1985

Nº 4438/1985

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Lei nº 12.637 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Corrente, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brejolândia, Canápolis, Cocos, Coribe, Correntina, Jaborandi, Santa Maria da Vitória, Santana, São Félix do Coribe, Serra Dourada e Tabocas do Brejo Velho.

Cria o Município de Jaborandi, desmembrado do de Correntina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Jaborandi, desmembrado do de Correntina, sob a jurisdição da Comarca de Correntina, com os seguintes limites:

1 - Com o Município de Correntina:

começa na foz do Rio Arrojado com o Rio das Éguas ou Correntina, sobe pelo talvegue do Rio Arrojado até a confluência do Riacho São Manoel; segue pelo talvegue deste até sua nascente, daí em linha reta rumo Oeste até um marco situado na Serra Geral a seis (06) quilômetros da nascente do Rio Arrojado.

2 - Com o Estado de Goiás:

começa no marco situado a seis (06) quilômetros da nascente do Rio Arrojado, segue pela linha divisória entre os Estados da Bahia e Goiás até a Lagoa de Cima.

3- Com o Município de Cocos:

começa na Lagoa de Cima, nascente do Rio Arrojado, descendo por este até a foz do Riacho da Ema ou das Almas.

4- Com o Município de Coribe:

começa na foz do Riacho da Ema ou das Almas no Rio Formoso, pelo qual desce até sua foz no Rio das Éguas ou Correntina.

5- Com o Município de Santa Maria da Vitória:

começa na foz do Rio Formoso, no Rio das Éguas ou Correntina, sobe pelo talvegue deste até a foz do Rio Arrojado.

Art. 2.
- O Município de Jaborandi compor-se-á de um único distrito, o da sede, que lhe dará o nome.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do Município de Jaborandi, realizar-se-á em 15 de novembro de 1985, e a posse dos eleitos efetivar-se-á a 01 de fevereiro de 1986, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Correntina.
Art. 4.
- O Município de Correntina fica obrigado a aplicar, no atual povoado de Jaborandi, até a sua definitiva emancipação, 70% (setenta por cento) da renda arrecadada na jurisdição desse Povoado.
Art. 5.
- Município de Jaborandi indenizará o de Correntina das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado exclusivamente ao seu território, devendo ser feita a respectiva avaliação por meio de Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do Município de Correntina, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias a contar da data da instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais estáveis, com mais de dois anos de exercício no território que originou o Município, terão, neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os prédios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos serão regulados pela vigente Lei Orgânica dos Municípios do Estado da Bahia.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DA BAHIA, em 09 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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