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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4437, de 9 de maio de 1985

Nº 4437/1985

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Lei nº 13.366 de 29 de junho de 2015 - Atualiza os limites dos municípios, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Caém, Capim Grosso, Jacobina, Miguel Calmon, Mirangaba, Ourolândia, Quixabeira, Saúde, Serrolândia, Umburanas e Várzea Nova.

Cria o Município de Capim Grosso, desmembrado do de Jacobina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Capim Grosso, desmembrado do de Jacobina, sob a jurisdição da Comarca do mesmo nome, com os seguintes limites:

1- Com o Município de Queimadas:

começa na passagem do Umbuzeiro no Rio Itapicuru-Mirim, segue em reta até o marco do sangradouro do Açude do Rio do Peixe no Riacho da Pedra D'Água, daí em reta até o marco no lugar Batista, à margem do Riacho da Onça.

2- Com o Município de Santaluz:

começa no marco no lugar Batista à margem do Riacho da Onça, daí em reta até o marco no Sítio de Manoel Pereira à margem do Rio Jacuípe.

3- Com o Município de Riachão do Jacuípe:

começa no marco do Sítio de Manoel Pereira, à margem do Rio Jacuípe, por este acima até o marco no lugar Umburanas.

4- Com o Município de Mairi:

começa no marco no lugar Umburanas, à margem do Rio Jacuípe, por este acima, até o marco de encontro com a reta de direção Sul, tirada da nascente do Riacho Pai Tomé.

5- Com o Município de Serrolândia:

começa no Rio Jacuípe, no marco de encontro com a reta de direção Sul, tirada da nascente do Riacho Pai Tomé, daí em reta até a referida nascente, seguindo ainda em reta até o início da represa do Rio Peixe.

6- Com o Município de Jacobina:

começa no marco no início da represa do Rio Peixe, daí em reta até o marco no Rio Itapicuru-Mirim, situado a 500 metros a Oeste da Ponte sobre o mesmo Rio, na BR-407.

7- Com o Município de Caen:

começa no marco à margem do Rio Itapicuru-Mirim, situado a 500 metros a Oeste da Ponte sobre o mesmo Rio, na Br-407, e desce por ele até o marco no lugar Passagem do Umbuzeiro.

Art. 2.
- O Município de Capim Grosso compor-se-á de dois distritos: Sede e São José do Jacuípe, obedecendo os seguintes limites: começa na nascente do Riacho Pai Tomé, daí em linha reta até a nascente do Riacho Lajedo Quebrado ou Queimado, daí em reta ao centro da Lagoa da Várzea da Porta (junto à BR-324) seguindo ainda em reta até o centro da Lagoa Jurema, de onde se dirige também em reta ao centro da Lagoa dos Marques, de onde alcança em reta os limites intermunicipais com Santaluz.
Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Jacobina aplicará no Município de Capim Grosso o valor total da receita neste arrecadada, destinado-lhe, também, os valores em proporções cabíveis decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Capim Grosso responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Jacobina, decorrente dos investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias da instalação do município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Capim Grosso os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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