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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4411, de 19 de março de 1985

Nº 4411/1985

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Lei nº 13.355 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Baixa Grande, Capela do Alto Alegre, Gavião , Mairi , Nova Fátima , Pé de Serra , Pintadas , Riachão do Jacuípe, São José do Jacuípe , Várzea da Roça e Várzea do Poço.

Cria o Município de Pé de Serra, desmembrado do de Riachão do Jacuípe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Pé de Serra, desmembrado do de Riachão do Jacuípe, sob a Jurisdição da Comarca do mesmo nome, com os seguintes limites:

a - Com o município de Capela do Alto Alegre:

Começa no Riacho Serra Branca, desce o mesmo até sua foz no Riacho Mansinho, segue por este até a sua foz no Riacho Sacraiú, daí em reta à passagem da estrada que liga Capelinha - Vila Fátima sobre o Riacho Canoa;

b - Com o Município de Riachão do Jacuípe:

Começa no Rio Canoa, na passagem da estrada que liga os povoados de Capelinha e Vila Fátima, daí em reta até a Lagoa da Cajazeira, daí descendo pelo rumo da Fazenda Bugio até alcançar o rio Sacraiú e por este descendo até a ponte existente nas imediações da Fazenda Juazeiro, deste ponto em reta ao lugar Mucambo, na margem do Rio Paratigi:

c - Com o Município de Ipirá:

Começa no lugar Mucambo, na margem do Rio Paratigi, sobe por este até sua nascente, daí em reta até o ponto da estrada de Pé de Serra a Pintadas, na Fazenda Canjerana.

Art. 2.
- O município compor-se-á de um único distrito, o da sede, que lhe dá o nome.
Art. 3.
- O município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Riachão do Jacuípe aplicará no Município de Pé de Serra o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe, também, os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Pé de Serra responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Riachão do Jacuípe, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Pé de Serra os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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