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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4410, de 19 de março de 1985

Nº 4410/1985

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Lei nº 13.355 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Baixa Grande, Capela do Alto Alegre, Gavião , Mairi , Nova Fátima , Pé de Serra , Pintadas , Riachão do Jacuípe, São José do Jacuípe , Várzea da Roça e Várzea do Poço.

Cria o Município de Gavião, desmembrado do de Riachão do Jacuípe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Gavião, desmembrado de Riachão do Jacuípe, sob a jurisdição da Comarca do mesmo nome, com os seguintes limites:

1 - Com o Município de Jacobina:

Começa da passagem da estrada que liga Capela do Alto Alegre-Itatiaia, no Rio Jacuípe, por este abaixo até o marco da Fazenda de Manoel Pereira.

2 - Com o Município de Santaluz:

Começa do marco da Fazenda de Manoel Pereira, à margem do Rio Jacuípe, por este abaixo até o marco do lugar Cachoeirinha.

3 - Com o Município de Valente:

Começa no marco do lugar Cachoeirinha, à margem do Rio Jacuípe, segue por este abaixo até a linha de transmissão da EMBRATEL.

4 - Com o Município de Riachão do Jacuípe:

Começa na linha da transmissão da EMBRATEL, no Rio Jacuípe, seguindo pela referida linha de transmissão até a torre da EMBRATEL, daí em linha reta até a nascente do Riacho Apolinário.

5 - Com o Município de Capela do Alto Alegre:

Começa na nascente do Riacho Apolinário, daí a estrada Boiadeira-Gavião-Mairi, segue por esta até ao encontro do Rio Camisãozinho, desce por este até o último afluente do Rio Camisãozinho, sobe por este afluente até a estrada Itatiaia-Capela do Alto Alegre, segue por esta até o ponto da passagem sobre o Rio Jacuípe.

Art. 2.
- O Município de Gavião compor-se-á de um único distrito, o da sede, que lhe dará o nome.
Art. 3.
- O município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Riachão do Jacuípe aplicará no Município de Gavião o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe, também, os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Gavião responderá pela dívida vincenda contraída pelo município de Riachão do Jacuípe, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do município.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Gavião os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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