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Lei Estadual da Bahia nº 4407, de 25 de fevereiro de 1985

Nº 4407/1985

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Lei nº 13.357 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: América Dourada, Barro Alto, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Ipupiara, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Uibaí e Xique-Xique.

Cria o Município de São Gabriel, desmembrado do de Irecê.

O GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de São Gabriel, desmembrado do de Irecê, sob jurisdição da Comarca do mesmo nome, com os seguintes limites:

1 - Com o Município de Morro do Chapéu:

começa no marco no lugar Pedra do Ilhéu à margem da Vereda do Romão Gramacho ou Rio Jacaré e sobe por este até o seu ponto de afloramento na Serra das Araras.

2 - Com o Município de Irecê:

começa na Serra das Araras, no ponto de afloramento da Vereda do Romão Gramacho ou Rio Jacaré, segue em reta ao ponto mais alto do Morro de Ângelo Pereira, daí em reta ao Alto do Licínio e daí em reta, em direção Oeste até o marco no encontro com a reta tirada do Alto do Morro de Carranca para o Alto da Jurema.

3 - Com o Município de Presidente Dutra:

começa no marco situado a 200 metros, direção Oeste, da casa de Quindinho no Alto da Jurema, linha reta do Morro da Carranca.

4 - Com o Município de Jussara:

começa no marco situado a 200 metros da Casa de Quindinho direção Oeste, no Alto da Jurema ou Alto de Quindinho, linha reta à Pedra do Ilhéu, na Vereda Romão Gramacho.

Art. 2.
- O Município compor-se-á de um único distrito, o da sede, que lhe dá o nome.
Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Irecê aplicará no Município de São Gabriel o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe também os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de São Gabriel responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Irecê decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de São Gabriel os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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