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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4292, de 20 de setembro de 1984

Nº 4292/1984

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Autoriza o Poder Executivo a garantir ou contragarantir operações de crédito contraídas pelas entidades da administração descentralizada, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar, em nome do Estado da Bahia, contragarantias em operações de crédito externo até o limite de US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos), a serem contratadas pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçú - DESENVALE, com a garantia da República Federativa do Brasil, observadas as condições negociais e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único- Os recursos resultantes das operações de crédito de que trata este artigo destinam-se a substituir, mediante pré-pagamento, operações de crédito em idêntico montante, contratadas pela DESENVALE, ao amparo da Resolução nº 63, do Banco Central do Brasil.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar, em nome do Estado da Bahia, garantias ou contragarantias, em operações de crédito, internas ou externas, que as entidades da administração descentralizada venham a firmar, com o objetivo de girar as suas dívidas, até o valor correspondente, em moeda nacional, a 9.250.000 (nove milhões duzentas e cinqüenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, observadas as condições estabelecidas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Art. 3.
- Fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a, opcionalmente, contratar as operações de crédito de que trata o artigo anterior, desde que os recursos captados se destinem, obrigatoriamente, ao atendimento dos compromissos indicados no mesmo dispositivo.
Parágrafo único- Na hipótese prevista neste artigo, o montante das operações de crédito fica limitado ao teto fixado no artigo 2º desta Lei.
Art. 4.
- Fica alterado para Cr$70.000.000.000,00 (setenta bilhões de cruzeiros) o limite estabelecido no inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 4.189, de 07 de dezembro de 1983 .
Art. 5.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios dos empréstimos de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, durante os prazos de vigência dos respectivos contratos, as parcelas necessárias e suficientes das quotas de que o Estado da Bahia é titular e que lhes são transferíveis, na forma do inciso I, do artigo 25, e incisos I, II e III, do artigo 26, da Constituição Federal.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA , em 20 de setembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Antonio José Imbassahy da Silva

Waldeck Vieira Ornelas

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