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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4497, de 26 de setembro de 1985

Nº 4497/1985

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Autoriza o Poder Executivo a dar, em nome do Estado da Bahia, garantias e contragarantias em operações de crédito a serem contratadas pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar, em nome do Estado da Bahia, garantias e contragarantias em operações de crédito externas até o limite de US$46.200.000,00 (quarenta e seis milhões e duzentos mil dólares norte-americanos) a serem contratadas pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE, com garantia da República Federativa do Brasil, observadas as condições negociais e as exigências dos órgãos encarregados da política econômino-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único- Os recursos resultantes das operações de crédito de que trata este artigo destinar-se-ão ao pagamento de juros e outros encargos, decorrentes da dívida da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE, provenientes de operações de créditos contratadas para financiamento do Complexo de Pedra do Cavalo.
Art. 2.
- É facultado à Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE aplicar nos objetivos previstos no parágrafo único do artigo 1º desta Lei recursos até o limite de US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), provenientes da operação de crédito cuja contragarantia foi autorizada pela Lei nº 4.292, de 20 de setembro de 1984 .
Parágrafo único- Na hipótese de utilização da faculdade prevista neste artigo, fica a Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE obrigada a aplicar igual quantia dos recursos autorizados nesta Lei nos objetivos a que se destinavam aqueles previstos na Lei nº 4.292, de 20 de setembro de 1984 .
Art. 3.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios dos empréstimos a que se refere esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, durante os prazos de vigência dos respectivos contratos, as parcelas necessárias e suficientes das quotas de que o Estado da Bahia é titular e que lhe são transferíveis, na forma do inciso I, do artigo 25, e incisos I, II e III, do artigo 26, da Constituição Federal.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Antonio José Imbassahy da Silva

Benito da Gama Santos

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