Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1865, de 5 de março de 1963
Nº 1865/1963
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Dispõe sobre a situação de Servidores aposentados dando-lhes vinculação às Leis que indica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- O vencimento, remuneração ou estipêndio por Lei atribuído ao ocupante do respectivo cargo na atividade, será integrando o provento, igualmente assegurado, na mesma base, a partir da promulgação desta Lei ao aposentado por cegueira, alienação mental, tuberculose, neoplasia maligna, lepra, cardiopatia grave ou enfermidade que impeça a locomoção sendo a estes aplicados os dispositivos do atual Estatuto, ainda que tenha sido a aposentadoria anterior a sua vivência.
Art. 2.
- Ficam extensivas aos Escrivães de Polícia, Investigadores, Auxiliares de Investigações, Fiscais da Guarda e Guarda Civis, aposentados, as vantagens da Lei nº 1.393/961 , a partir da data da sua vigência.
Art. 3.
- Ficam extensivo aos ocupantes dos Cargos de Delegado Adjunto, Adjunto de Inspetor de Polícia Marítima, Inspetor de Trânsito, Comissário de Polícia, Detetive, Polícia Feminina, Motorista Policial, Agente da Polícia Marítima, Rádio telegrafista, os benefícios de que tratam as letras a e c, do art. 2º, da Lei nº 422, de 13 de outubro de 1951 .
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE MARÇO DE 1963.
CRISTOVAM COLOMBO
Presidente
José Medrado
1º Secretário
Joel Muniz
2º Secretário