Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4169, de 17 de novembro de 1983

Nº 4169/1983

Ver fonte oficial
4 artigos

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o limite correspondente, em moeda nacional, a 670.838 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, observadas as condições negociais e exigênciais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.

Redação de acordo com a Lei nº 4.430, de 06 de maio de 1984.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 4.295, de 20 de setembro de 1984: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o limite correspondente, em moeda nacional, a 629.643 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, observadas as condições estabelecidas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do país."

Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar ,em nome do Estado da Bahia, operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em valor financeiro correspondente a até 464.180,14 ORTN's."

Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada nesta Lei destinam-se à execução de investimentos fixos previstos no Programa de Fomento à Produção Olerícola na Região de Jaguaquara, neste Estado.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conferir ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, poderes especiais, em caráter irrevogável e irretratável, para reter das receitas oriundas das cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, e da indenização a que se refere o artigo 27 da Lei Federal nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, as parcelas correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.

Redação de acordo com a Lei nº 4.295, de 20 de setembro de 1984.

Redação Original: "Art. 2º - Em garantia do pagamento do principal e respectivos encargos fica o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas oriundas da conta estadual de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM."

Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, dotações suficientes para amortização dos financiamentos e encargos correspondentes autorizados nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo