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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4295, de 20 de setembro de 1984

Nº 4295/1984

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 4.169, de 17 de novembro de 1983 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 1º, caput , e 2º da Lei nº 4.169, de 17 de novembro de 1983 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o limite correspondente, em moeda nacional, a 629.643 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, observadas as condições estabelecidas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do país".

"Art. 2º - Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conferir ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, poderes especiais, em caráter irrevogável e irretratável, para reter das receitas oriundas das cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, e da indenização a que se refere o artigo 27 da Lei Federal nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, as parcelas correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais."

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

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