Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4295, de 20 de setembro de 1984
Nº 4295/1984
Altera dispositivos da Lei nº 4.169, de 17 de novembro de 1983 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o limite correspondente, em moeda nacional, a 629.643 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, observadas as condições estabelecidas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do país".
"Art. 2º - Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conferir ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, poderes especiais, em caráter irrevogável e irretratável, para reter das receitas oriundas das cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, e da indenização a que se refere o artigo 27 da Lei Federal nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, as parcelas correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Waldeck Vieira Ornelas