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Lei Estadual da Bahia nº 4077, de 4 de dezembro de 1982

Nº 4077/1982

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa Pública do Estado da Bahia para o exercício de 1983 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O orçamento governamental do Estado da Bahia para o exercício de 1983, composto pelas receitas do Tesouro Estadual e das Entidades da Administração Descentralizada, estima a Receita em Cr$497.302.000.000,00 (quatrocentos e noventa e sete bilhões, trezentos e dois milhões de cruzeiros), e fixa a despesa em igual quantia.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimento de fundos, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor, segundo as especificações do ANEXO I e compreendendo o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO ESTADUAL

1.1

Receitas Correntes

341.457.222.000

Receita Tributária

241.474.141.000

Receita Patrimonial

17.355.000.000

Receita de Serviços

58.000.000

Transferências Correntes

52.544.100.000

Outras Receita Correntes

30.025.981.000

1.2

Receitas de Capital

132.542.778.000

Operações de Créditos

63.996.641.000

Alienação de Bens

371.517.000

Transferências de Capital

53.820.986.000

Outras Receitas de Capital

14.353.634.000

SUBTOTAL

474.000.000.000

2. RECEITA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

(exclusive Transferências do Tesouro Estadual)

23.302.000.000

TOTAL GERAL

497.302.000.000

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos subanexos que integram o ANEXO II, conforme os seguintes desdobramentos:

1. DESPESAS POR FUNÇÕES

(Administração Centralizada)

01

Legislativa

5.345.126.000

02.

Judiciária

11.220.085.000

03.

Administração e Planejamento

133.945.397.000

04.

Agricultura

15.007.091.000

05.

Comunicações

850.070.000

06.

Defesa Nacional e Seg. Pública

39.224.392.000

07.

Desenvolvimento Regional

7.840.518.000

08.

Educação e Cultura

81.649.039.000

09.

Energia e Recursos Minerais

30.103.634.000

10.

Habitação e Urbanismo

11.476.285.000

11.

Indústria, Comércio e Serviços

10.337.723.000

13.

Saúde e Saneamento

56.424.220.000

14.

Trabalho

6.404.123.000

15.

Assistência e Previdência

20.630.837.000

16.

Transporte

26.577.288.000

99.

Reserva de Contingência

17.074.172.000

2. DESPESAS POR ÓRGÃOS

01

Assembléia Legislativa

3.449.200.000

02

Tribunal de Contas do Estado

2.175.902.000

03

Poder Judiciário

7.787.562.000

04

Conselho de Contas dos Municípios

302.433.000

05

Poder Executivo

01. Gabinete do Governador

2.633.340.000

02. Governadoria

4.706.320.000

03. Ministério Público

1.358.670.000

04. Secretaria da Agricultura

8.180.300.000

05. Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos

40.383.668.000

06. Secretaria da Educação e Cultura

85.632.816.000

07. Secretaria da Fazenda

16.419.499.000

08. Secretaria da Indústria e Comércio

10.287.506.000

09. Secretaria da Justiça

3.989.650.000

10. Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social

19.489.160.000

11. Secretaria das Minas e Energia

23.284.867.000

12. Secretaria da Saúde

24.280.155.000

13. Secretaria da Segurança Pública

39.897.195.000

14. Secretaria dos Transportes e Comunicações

26.963.494.000

15. Secretaria do Planejamento,Ciência e Tecnologia

18.522.394.000

16. Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social

380.229.000

17. Encargos Gerais do Estado

116.801.468.000

18. Reserva de Contingência

17.074.172.000

3. DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

(Administração Centralizada)

01.

Despesas Correntes

297.758.952.000

01. Despesas de Custeio

136.055.909.000

02. Transferências Correntes

161.703.043.000

02

Despesas de Capital

159.166.876.000

01. Investimentos

58.989.507.000

02. Inversões Financeiras

68.486.000

03. Transferências de Capital

100.108.883.000

SUBTOTAL

456.926.828.000

03

Reserva de Contingências

17.074.172.000

TOTAL

474.000.000.000

Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite previsto na Constituição do Estado;

abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total das receitas previstas na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

realizar operações de crédito até a importância de Cr$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), podendo, com esse objetivo, oferecer garantias, nos termos do disposto no artigo 158 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 e, inclusive, operar transformações da Dívida Pública, observadas as condições negociais que sejam aprovadas pelas autoridades financeiras nacionais.

Art. 5.
- As Despesas das Entidades da Administração Descentralizada serão discriminadas em seus respectivos orçamentos, aprovados por decreto do Poder Executivo, na forma da Legislação vigente.
Art. 6.
- O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que os gastos públicos se conservem compatíveis com o comportamento da Receita, em ordem a manter, na execução, o equilíbrio orçamentário constitucionalmente preconizado.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1983.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 1982.

ANToNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Renato de Pinho Pereira

Kleber Pacheco de Oliveira

Luiz Fernando Studart R. de Oliveira

Manoel Figueiredo Castro

Plínio Mariani Guerreiro

Paulo Ganem Souto

Waldeck Vieira Ornelas

Raimundo Mendes de Brito

Jorge Augusto Novis

Durval de Mattos Santos

Rafael Souza de Oliveira

Benito da Gama Santos

Carlos Elysio de Souza Libório

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