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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 374, de 31 de janeiro de 1951

Nº 374/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a concessão ao Instituto dos Cegos de um auxílio para prosseguimento e conclusão das obras de ampliação e adaptação ao seu edifício sede.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar o Instituto dos Cegos da Bahia no prosseguimento e conclusão das obras de ampliação e adaptação de sua sede, mediante a contribuição da quantia de novecentos e vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$925.000,00).
Art. 2.
- Para cumprir a autorização desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial utilizando-se, no financiamento respectivo, qualquer dos recursos aludidos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Parágrafo único- No pagamento do auxílio em causa poderá o Poder Executivo se valer da faculdade constante do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 349, de 20 de dezembro de 1950 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 1951.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes Pereira Guimarães

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