Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 374, de 31 de janeiro de 1951
Nº 374/1951
Autoriza a concessão ao Instituto dos Cegos de um auxílio para prosseguimento e conclusão das obras de ampliação e adaptação ao seu edifício sede.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar o Instituto dos Cegos da Bahia no prosseguimento e conclusão das obras de ampliação e adaptação de sua sede, mediante a contribuição da quantia de novecentos e vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$925.000,00).
Art. 2.
- Para cumprir a autorização desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial utilizando-se, no financiamento respectivo, qualquer dos recursos aludidos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Parágrafo único- No pagamento do auxílio em causa poderá o Poder Executivo se valer da faculdade constante do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 349, de 20 de dezembro de 1950 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 1951.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Rogério Gordilho de Faria
Archimedes Pereira Guimarães