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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4296, de 2 de outubro de 1984

Nº 4296/1984

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a sistemática de aplicação dos recursos provenientes da indenização a que se refere o artigo 27, da Lei Federal nº 2.004, de 03 de outubro de 1953 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os recursos provenientes da indenização devida ao Estado da Bahia pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, na forma prevista no artigo 27 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, serão aplicados segundo os critérios seguintes:
I50% (cinqüenta por cento) para o Programa de Eletrificação do Estado, através da Secretaria das Minas e Energia;
II25,5% (vinte e cinco vírgula cinco por cento) para o Fundo Especial de Rodovias Municipais - FERMUM e destinados à aplicação em investimentos e financiamentos das atividades específicas do Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A - CRIBA, através da Secretaria dos Transportes e Comunicações;
III22,0% (vinte e dois por cento) para o Programa de Industrialização do Estado, através da Secretaria da Industria, Comércio e Turismo;
IV2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o Programa de Desenvolvimento Metropolitano, através da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.718, de 21 de setembro de 1979 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de outubro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

Adolfo Viana de Castro

Alvaro Fernandes da Cunha Filho

Paulo Ganen Souto

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