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Lei Estadual da Bahia nº 3616, de 12 de dezembro de 1977

Nº 3616/1977

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa Pública do Estado da Bahia para o exercício de 1978 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento Governamental do Estado da Bahia para o exercício de 1978, composto pelas receitas do Tesouro Estadual e dos Órgãos da Administração Descentralizada, estima a Receita em Cr$17.800.000.000,00 (dezessete bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor, segundo as especificações do Anexo I e compreendendo o seguinte desdobramento:

1. .RECEITA DO TESOURO ESTADUAL

1.1 Receitas Correntes

9.782.190.000

Receita Tributária

6.639.350.000

Receita Patrimonial

55.357.000

Receita Industrial

4.852.000

Transferências Correntes

3.004.433.000

Receitas Diversas

78.198.000

1.2 -Receita de Capital

5.717.810.000

Operações de Crédito

3.657.515.000

Alienação de Bens Moveis e Imóveis

100.000.000

Transferências de Capital

1.600.295.000

Outras Receitas de Capital

360.000.000

SUBTOTAL

15.500.000.000

2-RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA (exclusive Transferência do Tesouro Estadual)

2.1 - Receitas Correntes

920.000.000

2.2 - Receitas de Capital

1.380.000.000

SUBTOTAL

2.300.000.000

TOTAL GERAL

17.800.000.000

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos subanexos que integram o Anexo II, conforme os seguintes desdobramentos:

1.DESPESAS POR FUNÇÕES

01.Legislativa

119.770,900

02.Judiciária

368.461.000

03.Administração e Planejamento

3.967.986.000

04.Agricultura

277.973.000

05.Comunicações

14.226.000

06.Defesa Nacional e Segurança Pública

1.019.850.000

07.Desenvolvimento Regional

42.887.000

08.Educação e Cultura

1.639.100.000

09.Energia e Recursos Minerais

517.950.000

10.Habitação e Urbanismo

1.954.932.000

11.Indústria, Comércio e Serviços

647.119.000

13.Saúde e Saneamento

1.432.403.000

14.Trabalho

26.892.000

15.Assistência e Previdência

531.678.100

16.Transportes

1.604.543.000

99.Reserva de Contingência

1.334.206.000

2.DESPESAS POR ÓRGÃOS

01.Assembléia Legislativa

83.100.000

02.Tribunal de Contas do Estado

36.500.000

03.Poder Judiciário

228.923.000

04.Conselho de Contas dos Municípios

11.452.000

05.Poder Executivo

01.Gabinete do Governador

200.277.000

02.Governadoria

121.926.000

03.Ministério Público

59.772.000

04.Secretaria da Agricultura

284.570.000

05.Secretaria do Saneamento e Desenvolvimento urbano

2.945.660.000

06.Secretaria de Educação e Cultura

1.706.000.000

07.Secretaria da Fazenda

3.717.743.000

08.Secretaria da Indústria e Comércio

269.720.000

09.Secretaria da Justiça

148.120.000

10.Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social

101.000.000

11.Secretaria das Minas e Energia

782.700.000

12.Secretaria da Saúde

399.547.000

13.Secretaria da Segurança Pública

1.046.000.000

14.Secretaria dos Transportes e Comunicações

1.624.200.000

15.Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia

359.284.000

16.Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social

39.000.000

Reserva de Contingência

1.334.206.000

06.Despesa à conta de recursos próprios dos órgãos da Administração Descentralizada

3.DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

(Administração Centralizada)

1.Despesas Correntes

9.731.088.400

Despesas de Custeio

3.622.649.750

2.Transferências Correntes

6.113.438.650

2.Despesas de Capital

5.763.911.600

1.Investimentos

1.610.178.600

2.Inversões Financeiras

1.146.549.000

3.Transferências de Capital

3.007.184.000

TOTAL

15.500.000.000

Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite previsto na Constituição do Estado;
IIabrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total das receitas previstas, na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIIrealizar operações de crédito até a importância de Cr$700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), podendo, com esse objetivo, oferecer garantias, nos termos do disposto no artigo 158 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 e, inclusive, operar transformações da Dívida Pública, observadas as condições negociais que sejam aprovadas pelas autoridades financeiras nacionais;
IVpromover as medidas necessárias à efetiva realização da receita prevista, podendo, com esse objetivo, realizar alienações de valores até o montante de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).
Art. 5.
- O Poder Executivo adotará providências para que os gastos públicos se conservem compatíveis com o comportamento da Receita, em ordem a manter, na execução, o equilíbrio orçamentário constitucionalmente preconizado.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José Guilherme da Motta

Carlos Correa de Menezes Sant'Anna

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

Edvaldo Pereira de Brito

José de Fritas Mascarenhas

Edson Pitta Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

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