Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 25336, de 6 de agosto de 1976
Nº 25336/1976
Art. 1.
- Fica o Secretário do Saneamento e Desenvolvimento Urbano autorizado a constituir uma comissão, composta de três membros, com a finalidade de promover os atos preparatórios necessários à constituição da Companhia Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB.
Parágrafo único- Nos atos preparatórios e constitutivos da CEDURB o Estado será representado pelo Secretário do Saneamento e Desenvolvimento Urbano.
Dispõe sobre a constituição da Companhia Estadual de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto na Lei nº 3.495, de 7 de julho de 1976,
D E C R E T A
Art. 2.
- Na constituição da CEDURB, que se fará por escritura pública, observar-se-á, além da legislação das sociedades anônimas, o disposto na Lei nº 3.495, de 7 de julho de 1976 e neste Decreto.
Art. 3.
- O capital social autorizado da CEDURB é de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 20.000.000 (vinte milhões) de ações nominativas ou nominativas endossáveis, com valor nominal de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), sendo 16.000.000 (dezesseis milhões) ordinárias, com direito a um voto cada e 4.000.000 (quatro milhões) preferenciais, sem direito a voto.
Parágrafo único- O capital social inicialmente subscrito será de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), dividido em 4.000.000 (quatro milhões) de ações nominativas ordinárias, com integralização de 15% (quinze por cento) no ato de constituição da sociedade, pelo Estado, em dinheiro.
Art. 4.
- Poderão participar do capital da CEDURB pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, assegurada ao Estado a participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias, facultada, neste caso, sua integralização em dinheiro, bens ou créditos de qualquer espécie.
Parágrafo único- Nas elevações do capital social da companhia, assegurar-se-á, sempre, ao Estado a participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias.
Art. 5.
- A CEDURB será administrada por uma Diretoria, eleita pela Assembléia Geral dos Acionistas, composta dos seguintes cargos:
I Diretor Presidente;
II Diretor Técnico;
III Diretor Administrativo-Financeiro;
IV Diretor Comercial.
Parágrafo único- O mandato da Diretoria será de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.
Art. 6.
- A companhia deverá ter um Conselho Consultivo, assim constituído:
I Secretário do Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
II Secretário do Trabalho e Bem Estar Social;
III Sub-Secretário do Desenvolvimento Urbano;
IV Representante da Empresa Baiana de Águas e Saneamento sociedade anônima - EMBASA
V Representante do Banco do Desenvolvimento do Estado da Bahia sociedade anônima - DESENBANCO;
VI Representante do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB;
VII Diretor Presidente da companhia.
Parágrafo único- O Secretário do Saneamento e Desenvolvimento Urbano será o Presidente do Conselho, devendo ser substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Sub-Secretário do Desenvolvimento Urbano.
Art. 7.
- Nenhum empregado da CEDURB poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão ou entidade, público ou privado, salvo mediante suspensão do respectivo contrato de emprego.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos casos de disposição para a Secretaria do Saneamento e Desenvolvimento Urbano, até o limite de 3 (três) empregados.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de agosto de 1976.