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Lei Estadual da Bahia nº 3412, de 27 de novembro de 1975

Nº 3412/1975

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Os artigos 1º , 3º item I , 6º , 7º e parágrafo único 8º e 9º, da Lei nº 3.259 , de quinze de maio de mil novecentos e setenta e quatro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3.314 , de dezesseis de dezembro de mil novecentos e setenta e quatro, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica criada a Empresa Pública denominada Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia - EMATER-BA., Empresa Pública vinculada à Secretaria da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com capital não inferior a cinquenta e um por cento (51%) do Estado e integrado pela participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades de Administração Indireta da União do Estado e Municípios".

"Art. 3º

Icontribuir para aceleração do desenvolvimento econômico e social do meio rural do Estado mediante o planejamento e a execução das atividades de extensão e crédito rural orientado, de acordo com a política de ação do Governo Estadual e do Governo Federal".

"Art. 6º - O capital inicial da Empresa poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mantendo-se a participação não inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do Estado, mediante: participação de outras pessoas jurídicas de direito público e de entidades da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios;

IIincorporação de recursos de origem orçamentária;
IIIincorporação de recursos decorrentes de lucros líquidos de suas atividades;
IVreavaliação do ativo imobilizado;
Vpor depósitos de capital feitos pelo Estado".

"Art. 7º - A Empresa será administrada por um Conselho Técnico Administrativo, por um Conselho Fiscal e por uma Diretoria Executiva.

Parágrafo único- A composição e competência do Conselho Técnico Administrativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, bem como a organização geral da Empresa serão estabelecidas nos Estatutos da entidade".

"Art. 8º - Constituem recursos da EMATER-BA:

Idoações, subvenções, dotações, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IIdotações consignadas no orçamento do Estado especialmente a relativa ao percentual que couber do Fundo de Participação do Estado para apoio à extensão rural;
IIIdotações consignadas no orçamento da União;
IVrecursos de capital, inclusive os resultados da conversão, em espécie, de bens e direitos;
Vrecursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
VIrenda de bens patrimoniais;
VIIrendas extraordinárias ou eventuais;
VIIIos recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;
IXrenda proveniente de prestação de serviços, lucros e dividendos;
Xrecursos decorrentes de leis específicas;
XIparticipação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Estado detém a maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
XIIoutras receitas".

"Art. 9º - A EMATER-BA deverá absorver o acervo Físico, Técnico e Administrativo e encargos trabalhistas da ANCARBA, nos termos e para efeitos do Parágrafo único do Art. 5º da Lei n.º 6.126, de 6 de novembro de 1974, bem como os encargos trabalhistas do pessoal do Instituto Baiano de Crédito Rural - IBCR - aproveitando em seus quadros promovendo a adaptação desse pessoal aos critérios da política que adotar de conformidade com as normas jurídicas".

Altera a legislação sobre a EMCERBA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José Guilherme da Motta

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