Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3412, de 27 de novembro de 1975
Nº 3412/1975
"Art. 1º - Fica criada a Empresa Pública denominada Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia - EMATER-BA., Empresa Pública vinculada à Secretaria da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com capital não inferior a cinquenta e um por cento (51%) do Estado e integrado pela participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades de Administração Indireta da União do Estado e Municípios".
"Art. 3º
"Art. 6º - O capital inicial da Empresa poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mantendo-se a participação não inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do Estado, mediante: participação de outras pessoas jurídicas de direito público e de entidades da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios;
"Art. 7º - A Empresa será administrada por um Conselho Técnico Administrativo, por um Conselho Fiscal e por uma Diretoria Executiva.
"Art. 8º - Constituem recursos da EMATER-BA:
"Art. 9º - A EMATER-BA deverá absorver o acervo Físico, Técnico e Administrativo e encargos trabalhistas da ANCARBA, nos termos e para efeitos do Parágrafo único do Art. 5º da Lei n.º 6.126, de 6 de novembro de 1974, bem como os encargos trabalhistas do pessoal do Instituto Baiano de Crédito Rural - IBCR - aproveitando em seus quadros promovendo a adaptação desse pessoal aos critérios da política que adotar de conformidade com as normas jurídicas".
Altera a legislação sobre a EMCERBA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1975.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
José Guilherme da Motta