Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2605, de 14 de novembro de 1968
Nº 2605/1968
Revogada pelo art. 10 da Lei nº 3.259, de 15 de maio de 1974 .
Cria, o Instituto Baiano de Crédito Rural e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - Junta Administrativa
2 - Diretoria Executiva
1 - supervisionar as atividades do órgão;
2 - elaborar, mediante proposta do seu Presidente, para aprovação do Governador, o plano de aplicação de seus recursos;
3 - elaborar e rever o Regimento Interno do órgão para aprovação do Governador.
4 - fixar os limites de critério de remuneração dos serviços técnicos prestados pelo órgão;
5 - autorizar a celebração de convênios, contratos e acordos;
6 - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
1 - O Secretário da Agricultura;
2 - um dos Diretores do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia;
3 - um dos Diretores do Banco do Estado da Bahia;
4 -dois diretores de estabelecimentos bancários que mantenham convênios com o IBCR, escolhidos entre eles, de comum acordo;
5 - um dos diretores da Companhia de Armazéns e Silos do Estado da Bahia (CASEB);
6 - um dos diretores da Federação da Agricultura do Estado da Bahia (FAEB);
7 - um dos diretores da Cooperativa Central "Instituto de Pecuária da Bahia."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Edson Marques
Hilton Rodrigues