Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2605, de 14 de novembro de 1968

Nº 2605/1968

Ver fonte oficial 11 artigos

Revogada pelo art. 10 da Lei nº 3.259, de 15 de maio de 1974 .

Cria, o Instituto Baiano de Crédito Rural e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Instituto Baiano de Crédito Rural IBCR, como órgão em regime especial de administração centralizada, na forma do artigo 4º da Lei n.º 2.321, de 11 de abril de 1966 , integrante da estrutura da Secretaria da Agricultura, com a finalidade de executar a política de crédito rural orientado.
Parágrafo único- Para o cumprimento de seus fins, o IBCR, terá sob sua responsabilidade a orientação de crédito rural com recursos resultantes de convênios celebrados com estabelecimentos bancários com recursos oriundos de fundos especiais do Banco Central do Brasil ou de outras quaisquer fontes para aplicação na agricultura.
Art. 2.
- O Instituto Baiano de Crédito Rural - IBCR - terá a seguinte estrutura básica:

1 - Junta Administrativa

2 - Diretoria Executiva

Art. 3.
- A Junta Administrativa compete:

1 - supervisionar as atividades do órgão;

2 - elaborar, mediante proposta do seu Presidente, para aprovação do Governador, o plano de aplicação de seus recursos;

3 - elaborar e rever o Regimento Interno do órgão para aprovação do Governador.

4 - fixar os limites de critério de remuneração dos serviços técnicos prestados pelo órgão;

5 - autorizar a celebração de convênios, contratos e acordos;

6 - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 4.
- A Junta Administrativa terá a seguinte composição:

1 - O Secretário da Agricultura;

2 - um dos Diretores do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia;

3 - um dos Diretores do Banco do Estado da Bahia;

4 -dois diretores de estabelecimentos bancários que mantenham convênios com o IBCR, escolhidos entre eles, de comum acordo;

5 - um dos diretores da Companhia de Armazéns e Silos do Estado da Bahia (CASEB);

6 - um dos diretores da Federação da Agricultura do Estado da Bahia (FAEB);

7 - um dos diretores da Cooperativa Central "Instituto de Pecuária da Bahia."

Parágrafo único- A Junta Administrativa será presidida pelo Secretário da Agricultura.
Art. 5.
- À Diretoria Executiva compete a administração geral e específica do IBCR, na forma que se dispuser no Regimento.
Parágrafo único- O Diretor do IBCR será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Agricultura, dentre engenheiros agrônomos de comprovada experiência profissional e o seu exercício estará submetido, na forma da lei, a regime de tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 6.
- O regime jurídico de pessoal do IBCR será o da legislação trabalhista, com jornada de oito horas diárias e quarenta semanais, mediante contratos específicos.
Art. 7.
- O Poder Executivo deverá, dentro do prazo de 90 (noventa) dias expedir o Regimento do IBCR em regulamentação à presente lei.
Art. 8.
- Fica criado, na Secretaria da Agricultura, um cargo em Comissão do Diretor do IBCR, símbolo 3-C.
Art. 9.
- As despesas para implantação e manutenção do IBCR, serão atendidas com os recursos destinados nos orçamentos estaduais às atividades ou projetos de crédito orientado ou assistido.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Edson Marques

Hilton Rodrigues

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo