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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 325, de 27 de outubro de 1950

Nº 325/1950

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Dispõe sobre a aplicação da taxa denominada selo "Ruy Barbosa".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Concluída a construção do "Forum Ruy Barbosa", na Cidade do Salvador, a taxa denominada selo Ruy Barbosa continuará a ser cobrada e escriturada na forma da legislação específica em vigor, destinando-se o seu produto à construção de prédios para o serviço da justiça nos demais municípios do Estado, qua ainda não os possuírem.
Art. 2.
- Os prédios construídos de acordo com a presente lei tomarão o nome de Forum Ruy Barbosa, exceto o da cidade de Cachoeira, que conservará a denominação de "Forum Teixeira de Freitas".
Parágrafo único- A realização dessas construções obedecerá à ordem das entrâncias, a começar pela mais elevada, assegurada, entre as comarcas da mesma entrância, preferência às de maior movimento forense.
Art. 3.
- O Estado, através a repartição competente, estabelecerá a padronização das construções, obedecendo a três tipos diversos, tendo em vista a necessidade e amplitude de instalações.
Art. 4.
- As construções previstas nesta lei podem ser realizadas em cooperação com os municípios interessados, sendo, entretanto, que a contribuição do Estado referente ao produto da aludida taxa, obedecerá a seguinte proporção:
a)Quinhentos mil cruzeiros, para as comarcas de terceira entrância;
b)Quatrocentos mil cruzeiros, para as comarcas de segunda entrância;
c)Trezentos mil cruzeiros, para as comarcas de primeira entrância.
Art. 5.
- Concluída a construção nas sedes das comarcas, o Estado promoverá a construção de casas para Justiça nos termos, com a contribuição uniforme de duzentos mil cruzeiros para cada.
Parágrafo único- Até que se tenha construído o Forum da sede da comarca, a renda da taxa Ruy Barbosa arrecadada nos municípios termos, será aplicada em favor de construção do Forum da comarca a que pertencerem.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de outubro de 1950.

OCTAVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Arquimedes Guimarães

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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