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Lei Estadual da Bahia nº 3197, de 23 de novembro de 1973

Nº 3197/1973

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Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo, em nome do Estado da Bahia, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, até a importância de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, em nome do Estado da Bahia, empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, até a importância de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) observadas as condições estabelecidas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do País.
Parágrafo único- Os recursos decorrentes deste empréstimo serão aplicados no programa de provimento da infra-estrutura física na área do Complexo Petroquímico da Camaçari - COPEC, para complementar a contribuição do Estado, obedecidas as diretrizes do Plano Diretor e premissas e planejamento nele contidos.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do empréstimo de que trata esta Lei, o Poder Executivo fica, ainda, autorizado a oferecer as parcelas necessárias da receita oriunda do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, ou Fundo de Participação dos Estados, e recursos de outras fontes.
Art. 3.
- O orçamento do Estado, a partir do exercício de 1974 e nos subsequentes, consignará as dotações necessárias à liquidação do empréstimo, de acordo com o contrato a ser firmado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de novembro de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luís Antonio Sande de Oliveira

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