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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 318, de 24 de agosto de 1950

Nº 318/1950

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Autoriza ao Poder Executivo a conceder um auxílio de Cr$3.000.000,00 a Pró-Matre da Bahia com sede nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo auxiliará com a importância de Cr$3.000.000,00 a Pró-Matre da Bahia para manutenção de assistência à Maternidade.
Art. 2.
- O auxílio a que se refere o artigo 1º será concedido em seis (06) parcelas de Cr$500.000,00 em cada exercício.
Art. 3.
- A Pró-Matre da Bahia ficará obrigada a dentro do respectivo exercício, demonstrar a aplicação da quota recebida, que não poderá de modo algum, ser desviada para outra finalidade da prevista nesta lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes Pereira Guimarães

Anísio Spínola Teixeira

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